8.2. Remoção do Veículo TEMATICO
Artigos CTB citados: Art. 269 Art. 173 Art. 174 Art. 175 Art. 210 Art. 230 Art. 231 Art. 239 Art. 253 Art. 253-A Medidas: REMOCAO_VEICULO
A remoção do veículo tem por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via ou garantir a boa ordem administrativa. Consiste em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração para depósito fixado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Quando a irregularidade puder ser sanada no local onde for constatada a infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
Na impossibilidade de sanar a irregularidade no local da infração, desde que o veículo ofereça condições de segurança para circulação e esteja devidamente licenciado, poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do CRLV-e.
O recolhimento digital do CRLV-e será registrado em sistema informatizado, com ciência ao condutor.
A ciência do recolhimento digital do CRLV-e dar-se-á por meio de recibo entregue ao condutor ou de lançamento dessa medida administrativa em campo próprio ou no de observações do AIT, assinalando-se prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, para sua regularização.
Não atendidas quaisquer das situações previstas anteriormente, o veículo deverá ser removido ao depósito.
No prazo assinalado, o veículo regularizado deverá ser apresentado no local indicado, para ter a situação do CRLV-e restabelecida. Caso não seja efetuada a regularização no prazo concedido no momento da fiscalização, permanecerá a restrição no sistema, e o veículo será removido se flagrado em circulação.
O veículo será removido ao depósito nos seguintes casos:
I. quando a irregularidade não for sanada e não se apresentar o condutor regularmente habilitado e o veículo não reunir condições para transitar com segurança;
II. quando o veículo não estiver devidamente registrado e licenciado;
III. quando necessário à boa ordem administrativa.
IV. O atendimento à boa ordem administrativa se dará nas infrações em que, embora a irregularidade possa ter cessado em razão da abordagem, seja necessário garantir que a conduta não será praticada novamente, tendo como objetivo prioritário a proteção à vida, à Segurança Viária e à incolumidade física da pessoa, em consonância com o § 1º do art. 269 do CTB.
V. São exemplos de infrações que ensejam o recolhimento do veículo ao depósito, quando necessário à boa ordem administrativa: arts. 173; 174; 175; 210; 230, I; 231, VIII; 239; 253; e 253-A.
O veículo em estado de abandono ou acidentado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, componente do Sistema Nacional de Trânsito, independentemente da existência de infração à legislação de trânsito.
Considera-se veículo em estado de abandono o veículo estacionado na via ou em estacionamento público, sem capacidade de locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, à segurança pública ou ao meio ambiente, independentemente de encontrar-se estacionado em local permitido.
A remoção do veículo acidentado será realizada quando não houver responsável pelo bem no local do acidente.
A remoção deve ser feita por meio de veículo destinado para esse fim, a serviço do órgão de trânsito, ou, na falta deste, valendo-se da própria capacidade de movimentação do veículo a ser removido, desde que haja condições de segurança para o trânsito, de acordo com a regulamentação do órgão responsável pela remoção.
Nas infrações de estacionamento em que se prevê a remoção do veículo, esta não será aplicada se o condutor, regularmente habilitado, retirar o veículo de onde se encontra irregularmente, desde que esteja devidamente licenciado e em condições de circulação, se a retirada do veículo do local ocorrer antes do início da operação de remoção, ou ainda, quando o agente avaliar que a operação de remoção trará ainda mais prejuízo à segurança e/ou fluidez da via.
Considera-se iniciada a operação de remoção quando o veículo destinado para a remoção (guincho) se encontrar no local da infração e o responsável pelo guincho já tiver iniciado qualquer procedimento mecânico de guinchamento, tais como, destravamento do sistema de transmissão ou de frenagem, amarração de rodas, veículo sobre ao menos um dos patins, colocação de veículo na lança do guincho, ou, subida de veículo, ainda que parcial, na plataforma do guincho, entre outros.
A restituição dos veículos removidos só ocorrerá após o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
Fichas de enquadramento vinculadas a esta regra (76)
524-00 526-61 526-62 526-63 527-41 527-42 535-50 537-10 538-00 539-80 540-10 541-00 542-81 542-82 542-83 542-84 543-60 544-40 545-21 545-22 545-23 545-24 545-25 545-26 545-27 546-00 547-90 548-70 549-50 550-90 551-71 551-72 551-73 553-30 554-11 554-12 554-13 554-14 554-17 555-00 556-80 607-60 654-80 655-61 655-62 655-63 655-64 655-65 656-40 657-20 658-00 659-91 659-92 660-20 674-20 684-01 684-02 685-80 686-61 686-62 692-01 692-02 692-03 692-04 693-91 693-92 697-10 698-00 737-40 758-70 761-71 761-72 761-73 762-51 762-52 776-50