674-20 - Conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares.
Artigo CTB: Art. 230, XX.
Tipificação do Enquadramento
Conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136.
Gravidade:
GRAVISSIMA
Pontuação: 7 pontos
Pontuação: 7 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
PROPRIETARIO
PROPRIETARIO
Medidas Administrativas:
REMOCAO_VEICULO
Remoção do veículo (Vide a Parte Geral deste Manual) — Ver procedimento na Parte Geral
REMOCAO_VEICULO
Remoção do veículo (Vide a Parte Geral deste Manual) — Ver procedimento na Parte Geral
Quando Autuar
- 1. Veículo transportando escolares sem possuir ou portar a autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal, competente.
Quando NÃO Autuar
- 1. Veículo efetuando transporte remunerado de passageiros, sem autorização ou em desacordo com essa, utilizar enquadramento específico: 686-61, art. 231, VIII.
- 2. Veículo sem registro da carroceria tipo “Transporte Escolar” no CRLV, utilizar enquadramento específico: 661-02, art. 230, VII.
- 3. Veículo destinado ao transporte de escolares sem ter sido submetido à inspeção semestral obrigatória, utilizar enquadramento específico: 662-90, art. 230, VIII.
- 4. Veículo de transporte escolar sem o dístico “ESCOLAR” nas partes laterais e traseira, utilizar enquadramento específico: 696-30, art. 237.
- 5. Veículo escolar que porta a autorização para condução de escolares; mas sem a mesma estar afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, utilizar enquadramento específico: 696-30, art. 237.
Definições e Procedimentos
- 1. Para os fins da fiscalização de trânsito, considera-se como TRANSPORTE DE ESCOLARES, a prestação de serviço regular, remunerado ou não, em veículos das categorias “oficial”, “particular” ou “aluguel”, para o transporte de crianças e adolescentes matriculadas nas redes pública ou privada de Educação Pré-Escolar (Infantil), Ensino Fundamental e Ensino Médio.
- 2. Considera-se, para os fins desta ficha, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REGULAR, o transporte contratado pelo Poder Público ou pelo particular.
- 3.1. Será considerado como “Transporte de Escolares” as seguintes situações: a condução de veículos identificados externamente para realização do transporte de escolares, nos moldes previstos no art. 136 do CTB, na efetiva prestação do serviço;
- 3.2. Será considerado como “Transporte de Escolares” as seguintes situações: a condução de veículos que estejam efetivamente prestando serviço de transporte de escolares, ainda que não preencham os requisitos previstos na norma, como por exemplo a caracterização, a autorização do órgão executivo de trânsito, equipamentos obrigatórios específicos, etc.
- 3.3. Será considerado como “Transporte de Escolares” as seguintes situações: o deslocamento da garagem até o ponto inicial de prestação do serviço de transporte escolar; e também para o deslocamento do ponto final para a garagem.
- 4. O veículo de transporte escolar, de categoria “aluguel”, poderá realizar o serviço de fretamento dependendo apenas de autorização do poder concedente respectivo, devendo o seu condutor possuir o Curso Especializado para Transporte de Passageiros - CETCP.
- 5. O condutor de veículo destinado ao transporte escolar deve ser aprovado em Curso Especializado para Transporte Escolar– CETE.
- 6. O veículo para o transporte de escolares deverá estar registrado na categoria aluguel, se o transporte for remunerado; e nas categorias oficial ou particular, quando for de propriedade da Administração Pública ou a seu serviço.
- 7. O órgão competente para emitir a autorização para condução de escolares é o órgão ou entidade executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal onde está sendo realizado o transporte; sem prejuízo de exigências específicas constantes em regulamentos municipais.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Veículo destinado ao transporte de escolares sem possuir a autorização exigida pela norma.
- 2. Veículo destinado ao transporte de escolares sem portar a autorização exigida pela norma.
Informações Complementares
Não há.
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (5)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.1. Responsabilidade — Proprietário: Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7. Autuação — Infrações Concomitantes: São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas da outras.
- 8.2. Remoção do Veículo: A remoção do veículo tem por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via ou garantir a boa ordem administrativa. Consiste em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração para depósito fixado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
- 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.