MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

657-20 - Conduzir o veículo com dispositivo antirradar.

Artigo CTB: Art. 230, III.

Tipificação do Enquadramento

Conduzir o veículo com dispositivo antirradar.
Gravidade: GRAVISSIMA
Pontuação: 7 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
PROPRIETARIO
Medidas Administrativas:
REMOCAO_VEICULO
Remoção do veículo (Vide a Parte Geral deste Manual) — Ver procedimento na Parte Geral
Enquadramentos Correlatos: 660-20

Quando Autuar

  • 1. Veículo com equipamento, dispositivo ou suporte eletrônico ou mecânico, capaz de ocultar, impedir ou dificultar a leitura da placa.
  • 2. Veículo que detecte a ação ou funcionamento de medidores de velocidade no momento em que os mesmos estão sendo operados.
  • 3. Veículo com película reflexiva aposta sobre os caracteres da placa do veículo.

Quando NÃO Autuar

  • 1. Veículo com qualquer uma das placas com o grupo alfanumérico, total ou parcialmente, sem visibilidade ou sem legibilidade, utilizar enquadramento específico: 660-20, art. 230, VI.
  • 2. Veículo com equipamento de Sistema de Posicionamento Global - GPS, ou, ainda, aplicativo de navegação para smartphone que indique onde estão localizados os radares fixos, conforme cadastro dos órgãos de trânsito com circunscrição sobre a via.

Definições e Procedimentos

  • 1. ANTIRRADAR: equipamento, dispositivo, aparelho ou objeto que neutralize, iniba, detecte a ação de medidores de velocidade, ou ainda que dificulte a leitura da placa, com exceção de aparelho de GPS ou software de navegação que informe a localização dos medidores de velocidade, previamente cadastrados.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. Veículo equipado com dispositivo antirradar.
  • 2. Veículo com dispositivo refletivo próximo a placa.
  • 3. Veículo com equipamento detector de radar instalado no parabrisa.
  • 4. Veículo com película reflexiva aposta sobre os caracteres da placa do veículo.
  • 5. Motocicleta com suporte móvel (dobradiça) na placa para dificultar a leitura pelos medidores de velocidade.

Informações Complementares

Não há.


Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (5)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.1. Responsabilidade — Proprietário: Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
  • 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
  • 7. Autuação — Infrações Concomitantes: São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas da outras.
  • 8.2. Remoção do Veículo: A remoção do veículo tem por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via ou garantir a boa ordem administrativa. Consiste em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração para depósito fixado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
  • 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.