656-40 - Conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga.
Artigo CTB: Art. 230, II.
Tipificação do Enquadramento
Conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo Contran.
Gravidade:
GRAVISSIMA
Pontuação: 7 pontos
Pontuação: 7 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
PROPRIETARIO
PROPRIETARIO
Medidas Administrativas:
REMOCAO_VEICULO
Remoção do veículo (Vide a Parte Geral deste Manual) — Ver procedimento na Parte Geral
REMOCAO_VEICULO
Remoção do veículo (Vide a Parte Geral deste Manual) — Ver procedimento na Parte Geral
Enquadramentos Correlatos:
694-71
Quando Autuar
- 1.1. Veículo transportando pessoa(s) no compartimento de carga ou bagageiro sem autorização, em: veículo do tipo “basculante” ou “boiadeiro”;
- 1.2. Veículo transportando pessoa(s) no compartimento de carga ou bagageiro sem autorização, em: caminhão-baú, estando este com as portas abertas ou fechadas;
- 1.3. Veículo transportando pessoa(s) no compartimento de carga ou bagageiro sem autorização, em: guincho transportando carro na prancha, com pessoa em seu interior;
- 1.4. Veículo transportando pessoa(s) no compartimento de carga ou bagageiro sem autorização, em: automóvel, com pessoas em seu porta-malas; 1.5 camioneta/caminhonete com passageiros no compartimento de carga.
- 2. Veículo transportando criança no compartimento de carga.
- 3.1. Veículo do transporte recreativo de passageiros: sem autorização do poder concedente para executar o serviço;
- 3.2. Veículo do transporte recreativo de passageiros: fora do itinerário previsto;
- 3.3. Veículo do transporte recreativo de passageiros: se o veículo não estiver com as adaptações previstas na autorização do poder concedente.
Quando NÃO Autuar
- 1. Veículo de carga transportando pessoa(s) no compartimento de carga com as adaptações regulares previstas na na Resolução Contran nº 508/2014 e devidamente autorizado.
- 2. Veículo transportando pessoa(s) na parte externa, utilizar enquadramento específico: 694-71, art. 235.
Definições e Procedimentos
- 1. Para fins de fiscalização deste enquadramento, o bagageiro equipara-se ao compartimento de carga.
- 2. BAGAGEIRO: compartimento do veículo destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros.
- 3. A carga somente poderá ser transportada em compartimento próprio, separada dos passageiros, que no ônibus é o bagageiro.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Caminhão basculante, transportando oito pessoas no compartimento de carga.
- 2. Veículo transportando dois passageiros no bagageiro com porta malas aberto.
- 3. Veículo transportando passageiros em compartimento de carga sem autorização.
- 4. Veículo transportando passageiros em compartimento de carga com autorização vencida.
- 5. Veículo transportando passageiros em compartimento de carga fora do itinerário autorizado.
- 6. Veículo transportando passageiros em compartimento de carga, de veículo tipo boiadeiro.
Informações Complementares
1. O rol de situações descritas no campo “Quando Autuar” é meramente exemplificativo e não exaure e nem exclui outras situações
que impliquem em conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga.
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (6)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.1. Responsabilidade — Proprietário: Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7. Autuação — Infrações Concomitantes: São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas da outras.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.
- 8.2. Remoção do Veículo: A remoção do veículo tem por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via ou garantir a boa ordem administrativa. Consiste em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração para depósito fixado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
- 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.