MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

660-20 - Conduzir o veículo com qualquer uma das placas sem legibilidade e visibilidade.

Artigo CTB: Art. 230, VI.

Tipificação do Enquadramento

Conduzir o veículo com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade.
Gravidade: GRAVISSIMA
Pontuação: 7 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
PROPRIETARIO
Medidas Administrativas:
REMOCAO_VEICULO
Remoção do veículo (Vide a Parte Geral deste Manual) — Ver procedimento na Parte Geral
Enquadramentos Correlatos: 640-80 655-64 657-20 658-00

Quando Autuar

  • 1.1. Veículo com qualquer uma das placas com o grupo alfanumérico, total ou parcialmente, sem visibilidade ou legibilidade: sob o banco da motocicleta;
  • 1.2. Veículo com qualquer uma das placas com o grupo alfanumérico, total ou parcialmente, sem visibilidade ou legibilidade: atrás do parachoque;
  • 1.3. Veículo com qualquer uma das placas com o grupo alfanumérico, total ou parcialmente, sem visibilidade ou legibilidade: encoberta por fitilho, papel, sacola plástica, etc;
  • 1.4. Veículo com qualquer uma das placas com o grupo alfanumérico, total ou parcialmente, sem visibilidade ou legibilidade: levantada ou dobrada;
  • 1.5. Veículo com qualquer uma das placas com o grupo alfanumérico, total ou parcialmente, sem visibilidade ou legibilidade: afixada em ângulo inferior à 80º em relação ao plano longitudinal;
  • 1.6. Veículo com qualquer uma das placas com o grupo alfanumérico, total ou parcialmente, sem visibilidade ou legibilidade: apagada;
  • 1.7. Veículo com qualquer uma das placas com o grupo alfanumérico, total ou parcialmente, sem visibilidade ou legibilidade: com barro;
  • 1.8. Veículo com qualquer uma das placas com o grupo alfanumérico, total ou parcialmente, sem visibilidade ou legibilidade: com graxa, etc.
  • 1.9. Veículo com qualquer uma das placas com o grupo alfanumérico, total ou parcialmente, sem visibilidade ou legibilidade: entre outras.

Quando NÃO Autuar

  • 1. Fundo da placa sem pintura ou com cor diferente da regulamentada, utilizar enquadramento específico: 640-80, art. 221.
  • 2. Quando a obstrução da visibilidade for devido a engate de reboque ou por transporte eventual de carga ou bicicleta, desde que haja a segunda placa traseira visível, lacrada e iluminada.
  • 3. Veículo efetuando transporte de carga ou de bicicleta ou possuir engate encobrindo, total ou parcialmente, a placa traseira, sem possuir a segunda placa, utilizar enquadramento específico: 658-00, art. 230, IV.
  • 4. Veículo com tinta ou película reflexiva sobre os caracteres legíveis e visíveis, utilizar enquadramento específico: 657-20, art. 230, III.
  • 5. Veículo com placa que, por meio de aposição de qualquer material (adesivo, tinta etc) ou por remoção parcial da pintura, induz à leitura de um caractere (letras ou números da placa) por outro, utilizar enquadramento específico: 655-64, art. 230, I.

Definições e Procedimentos

  • 1. DISTÂNCIA DE VISIBILIDADE DIURNA: a placa deverá está disposta de modo que seja legível de dia e com tempo claro a uma distância mínima de 40 (quarenta) metros do eixo do veículo (do seu centro) com o agente na posição em pé, com o veículo parado.
  • 2. DISTÂNCIA DE VISIBILIDADE NOTURNA: a placa traseira deverá estar disposta de modo que seja legível à noite a uma distância mínima de 20 (vinte) metros do eixo do veículo (do seu centro) com o agente na posição em pé, com o veículo parado.
  • 3. PLANO DA PLACA: A PIV deve ser afixada no habitáculo original do veículo em primeiro plano, na extremidade traseira e dianteira, em posição vertical, sem qualquer tipo de obstrução à sua visibilidade e legibilidade.
  • 4. PLANO PBT > 3.500KG: admite-se, para os veículos de carga ou especial com PBT superior a 3.500 kg, que a placa traseira possa ser posicionada a uma distância afastada da extremidade do veículo, desde que garantido um ângulo máximo de visibilidade de 45° entre a extremidade superior da placa e a extremidade do veículo.
  • 5. FIXAÇÃO DA PLACA: A PIV deve ser afixada no habitáculo original do veículo em primeiro plano, na extremidade traseira e dianteira, em posição vertical, sem qualquer tipo de obstrução à sua visibilidade e legibilidade. Nos casos em que não for possível afixar a PIV dianteira ou traseira no eixo central do veículo ou em seu habitáculo original, ela deverá ser afixada preferencialmente no quadrante direito.
  • 6. SUPORTE DA PLACA: quando utilizado suporte específico para a fixação da placa, este não poderá encobrir nada além da borda da placa, tampouco possuir elementos refletivos ou luminosos.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. Placa traseira com barro, dificultando a legibilidade dos caracteres.
  • 2. Placa dianteira com os números "3 e 5" apagados.
  • 3. Motocicleta com placa dobrada.
  • 4. Veículo de carga com a placa traseira encoberta pela parachoque, dificultando sua visibilidade.
  • 5. Motocicleta com placa com a tinta dos caracteres descascados impossibilitando sua legibilidade.

Informações Complementares

Não há.


Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (6)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.1. Responsabilidade — Proprietário: Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
  • 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
  • 7. Autuação — Infrações Concomitantes: São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas da outras.
  • 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.
  • 8.2. Remoção do Veículo: A remoção do veículo tem por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via ou garantir a boa ordem administrativa. Consiste em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração para depósito fixado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
  • 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.