MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

8.1. Retenção do Veículo TEMATICO

Artigos CTB citados: Art. 270 Medidas: RETENCAO_VEICULO

Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa.

Quando a irregularidade for sanada, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

Na impossibilidade de sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, desde que ofereça condições de segurança para circulação e esteja devidamente licenciado, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para sua regularização, mediante registro no Renavam.

O recolhimento do CRLV-e se dará com o lançamento, pelo órgão responsável pela fiscalização, desta medida administrativa no cadastro do veículo junto ao Renavam.

No prazo assinalado no recibo, o infrator deverá providenciar a solução da irregularidade do veículo e apresentá-lo no local indicado, onde, após comprovada a regularização, terá seu CRLV-e restituído.

Caso o veículo seja flagrado, em circulação, fora do prazo estipulado no recibo de recolhimento, sem a devida regularização, deverá ser autuado pela respectiva irregularidade e recolhido ao depósito, nos termos do § 7º do art. 270 do CTB.

No caso de não observância do prazo estabelecido para a regularização, a autoridade de trânsito deverá encaminhar o documento ao órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo, sendo que, no caso de documento digital, deve ser comunicado o órgão executivo de trânsito da Unidade Federativa de registro do veículo, para inserção de restrição administrativa.

Não efetuada a regularização no prazo concedido no momento da fiscalização, será feito registro de restrição administrativa no Renavam, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito da Unidade Federativa de registro do veículo, que será retirada após comprovada a regularização.

Quando se tratar de transporte coletivo conduzindo passageiros ou de veículo de carga transportando produto perigoso ou perecível, desde que o veículo ofereça condições de segurança para circulação em via pública, a retenção pode deixar de ser aplicada imediatamente. Não atendidas quaisquer das situações previstas, o veículo deverá ser removido ao depósito.


Fichas de enquadramento vinculadas a esta regra (111)

501-00 502-91 502-92 503-71 503-72 504-50 505-31 505-32 505-33 505-34 506-10 507-01 507-02 508-81 508-82 509-60 510-01 510-02 510-03 510-04 511-80 512-61 512-62 513-41 513-42 514-20 515-01 515-02 515-03 515-04 516-91 516-92 518-51 518-52 519-30 521-51 521-52 640-80 641-60 643-21 643-22 653-00 661-01 661-02 662-90 663-71 663-72 664-50 665-31 665-32 666-10 667-00 668-80 669-61 669-62 670-00 671-80 672-61 672-62 672-63 673-40 677-70 678-51 678-52 678-53 679-30 680-70 681-50 682-31 682-32 683-11 683-12 683-13 687-41 687-42 688-20 689-00 690-40 691-20 694-71 694-72 694-73 696-30 703-01 703-03 704-81 704-83 705-61 707-21 707-22 708-00 709-91 710-21 710-23 721-80 755-21 755-22 756-00 757-90 768-41 768-42 771-41 771-42 774-91 774-92 775-71 775-72 777-31 777-32 778-11 778-12