8.3. Recolhimento do Documento de Habilitação TEMATICO
Artigos CTB citados: Art. 162 Art. 272 Medidas: RECOLHIMENTO_CNH
A medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação é aplicada pela autoridade de trânsito quando da imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da CNH/PPD, após o devido processo administrativo, com o objetivo de impedir a condução de veículos nas vias públicas enquanto perdurar a suspensão ou cassação.
Quando o condutor possuir CNH/PPD em meio físico, a autoridade de trânsito notificará o condutor para que entregue a sua CNH.
Quando o condutor possuir CNH/PPD em meio digital, a autoridade de trânsito colocará um bloqueio no aplicativo, indicando a existência da suspensão ou cassação.
O agente da autoridade de trânsito somente aplicará a medida administrativa de recolhimento de documento de habilitação quando ele flagrar o cometimento das infrações previstas nos art. 162, II (Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir).
No caso do art. 162, II, quando o documento de habilitação for apresentado em meio físico, o agente da autoridade de trânsito deve providenciar o seu recolhimento, mediante recibo, para que seja feito o encaminhamento para a autoridade de trânsito responsável pela aplicação da penalidade de suspensão ou cassação. Se o documento for apresentado em meio digital, o bloqueio já estará inserido no próprio sistema do Renach.
Quando o agente detectar indícios de inautenticidade ou adulteração, o documento de habilitação apresentado deverá ser recolhido e encaminhado, juntamente com o condutor, para a Polícia Judiciária, nos termos do art. 272 do CTB.