757-90 - Rec sub test, ex clin, peric ou proc q perm cert infl álc/sub psic for art. 277.
Artigo CTB: Art. 165-A.
Tipificação do Enquadramento
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.
Gravidade:
GRAVISSIMA
Pontuação: 0 pontos
Pontuação: 0 pontos
Penalidades:
MULTA SUSPENSAO_DIREITO_DIRIGIR
MULTA SUSPENSAO_DIREITO_DIRIGIR
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
RETENCAO_VEICULO RECOLHIMENTO_CNH
Recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Vide Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
RETENCAO_VEICULO RECOLHIMENTO_CNH
Recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Vide Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
Quando Autuar
- 1. Condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 (teste de etilômetro, exame clínico, perícia ou outro procedimento, na forma disciplinada pelo Contran) e não apresentar ou apresentar apenas um sinal da alteração da capacidade psicomotora.
Quando NÃO Autuar
- 1. Condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 e apresenta dois ou mais sinais de alteração da capacidade psicomotora, utilizar enquadramento específico: 516-91 (álcool) ou 516-92 (outra substância psicoativa), art. 165.
Definições e Procedimentos
- 1. ETILÔMETRO: aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar.
- 2. RECUSA: caracterizada pela manifestação inequívoca do condutor após ser a ele ofertada a possibilidade de realizar quaisquer testes ou exames e esclarecido que a recusa configura infração. Após a referida manifestação, estará configurada a infração não sendo possível nova oportunidade para realização do teste.
- 3. O condutor poderá ser submetido aos testes e exames do art. 277, sendo que a recusa a qualquer teste, exame ou procedimento ofertado pelo agente fiscalizador configura infração.
- 4. Em caso de recusa ao teste do etilômetro, não é obrigatória a emissão do registro da recusa, sendo necessária, entretanto, a menção à marca, modelo e número de série do aparelho ofertado, no auto de infração.
- 5. Não se dará o preenchimento do termo específico, se o condutor não apresentar ou apresentar apenas um sinal de alteração da capacidade psicomotora.
- 6. Será considerado como recusa a simulação do sopro por parte do usuário durante o teste com etilômetro.
- 7. É permitida a lavratura da infração do Art. 165-A no caso de atendimento de sinistros de trânsito, desde que seja possível ao condutor realizar o teste e, deliberadamente, ocorreu a recusa. Nestes casos, o horário da infração é o horário em que efetivamente se deu o ato da recusa, sendo que o horário do sinistro deve ser registrado no campo de observações.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Condutor recusou-se a se submeter ao teste de etilômetro e não apresentava sinal da alteração da capacidade psicomotora. Etilômetro marca xx, modelo xx e nº de série xx.
- 2. Condutor recusou-se a se submeter ao teste de etilômetro e apresentava apenas um sinal da alteração da capacidade psicomotora. Etilômetro marca xx, modelo xx e nº de série xx.
- 3. Condutor recusou-se a ser submetido a teste de detecção de substâncias psicoativas, devidamente regulamentado pelo Contran. Equipamento marca xx, modelo xx e nº de série xx.
Informações Complementares
Não há.
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (5)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 8.1. Retenção do Veículo: Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa.
- 8.3. Recolhimento do Documento de Habilitação: A medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação é aplicada pela autoridade de trânsito quando da imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da CNH/PPD, após o devido processo administrativo, com o objetivo de impedir a condução de veículos nas vias públicas enquanto perdurar a suspensão ou cassação.
- 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.