8. Medidas Administrativas GLOBAL
Medidas administrativas são providências de caráter complementar, exigidas para a regularização de situações infracionais, sendo, em grande parte, de aplicação momentânea, e têm como objetivo prioritário impedir a continuidade da prática infracional, garantindo a proteção à vida e à incolumidade física das pessoas e não se confundem com penalidades.
Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e seus agentes aplicar as medidas administrativas, considerando a necessidade de segurança e fluidez do trânsito.
A ausência de registro no AIT da medida administrativa adotada ou a impossibilidade de sua aplicação ou conclusão não invalidam a autuação pela infração de trânsito.
A eventual invalidação, anulação ou arquivamento do AIT não prejudicará, necessariamente, a medida administrativa aplicada pelo agente da autoridade de trânsito.