683-12 - Transitar com veículo com excesso de peso - por eixo.
Artigo CTB: Art. 231, V.
Tipificação do Enquadramento
Transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo Contran.
Pontuação: 4 pontos
MULTA
EMBARCADOR TRANSPORTADOR
RETENCAO_VEICULO TRANSBORDO_CARGA
Retenção do veículo e transbordo da carga excedente (Vide a Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
Quando Autuar
- 1. Veículo ou combinação de veículos transitando somente com excesso de peso por eixo, aferido por equipamento de pesagem, já admitido o percentual de tolerância previsto em lei.
- 2. Veículo ou combinação de veículos, que necessite de Autorização Especial de Trânsito - AET, transitando fora do itinerário autorizado e com excesso de peso por eixo.
- 3. Veículo ou combinação de veículos que transitar com peso por eixo excedendo os limites regulamentares da via, sinalizada com placa R-17, sem AET válida, autorizando limite superior para aquele percurso.
Quando NÃO Autuar
- 1. Veículo ou combinação de veículos que transitar com excesso de peso no PBT/PBTC, utilizar enquadramento específico: 683-11, art. 231, V.
- 2. Veículo ou combinação de veículos que transitar com excesso de peso no PBT/PBTC e por eixo, simultaneamente, utilizar enquadramento específico: 683-13, art. 231, V.
- 3. Veículo de transporte coletivo com peso por eixo superior ao fixado na Resolução do Contran nº 882/2021 (ou outra que a substitua) e licenciados antes de 13/11/1996, desde que respeitado o disposto no artigo 100 do CTB e observadas as condições do pavimento e das obras de arte.
Definições e Procedimentos
- 1. BALANÇA RODOVIÁRIA - instrumento de pesagem de veículos (PBT/PBTC ou eixos), pertencente ao poder público ou privado, desde que cumpridos os requisitos metrológicos.
- 2. Para identificação do infrator, deve ser observada a tabela constante do item 01 das “Informações Complementares”.
- 3. Quando o peso verificado for igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância, mas ocorrer excesso de peso em algum dos eixos ou conjunto de eixos, aplicar-se-á multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância.
- 4. O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de sanar a irregularidade, sem prejuízo da multa aplicada.
- 5. Na fiscalização de peso por eixo ou conjunto de eixos, independentemente da natureza da carga, o veículo poderá prosseguir viagem sem remanejamento ou transbordo, desde que os excessos aferidos em cada eixo ou conjunto de eixos sejam simultaneamente inferiores a 12,5% (doze e meio por cento) do menor valor entre os pesos e capacidades máximos estabelecidos pelo Contran e os pesos e capacidades indicados pelo fabricante ou importador.
- 6. O limite de peso por eixo será o menor valor entre aquele estabelecido pelo fabricante e aquele permitido pelo Contran ou pela sinalização da via.
- 7. O limite de peso por eixo deverá ser verificado no Anexo da Portaria nº 268/2022, da Senatran (ou outra que a substitua).
- 8. Veículo de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas no CTB, autuar também na infração: 675-00, art. 230, XXI.
- 9. Veículo, de espécie diferente de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas em regulamento, autuar também na infração: 696-30, art. 237.
- 10. A autuação por excesso de peso por eixo pode se dar sem abordagem, inclusive por meio de videomonitoramento, nos termos e condições estabelecidos pelo Contran.
- 11. A pontuação referente à infração de natureza média será atribuída apenas ao transportador, pessoa física, nos casos de infração de responsabilidade exclusiva ou solidária, prevista nos parágrafos do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme regulamentação do Contran.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. CVC com excesso de peso no primeiro eixo do semirreboque xxxxxx, já aplicada a tolerância, carga remanejada e veículo liberado.
Informações Complementares
1. Resolução do Contran nº 547/2015: dispõe sobre a padronização do procedimento administrativo para identificação do
infrator responsável pela infração de excesso peso e dimensões de veículos e dá outras providências:
2. Desenho Ilustrativo:
a) Faz parte do Grupo de Sinais para o controle das características dos veículos que transitam na via. b) Regulamenta o peso máximo permitido por eixo do veículo para transitar na área, via/pista ou faixa.
c) O sinal R-17 deve ser utilizado para proibir o trânsito de veículos com peso por eixo superior ao indicado, cuja circulação é incompatível com as restrições ou limitações estruturais da área, via/pista, faixa ou obra de arte. PLACA R-17 d) O sinal R-17 tem validade a partir do ponto onde é colocado. Peso Máximo Permitido por Eixo
3. Resolução Contran nº 882/2021: Estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e
dá outras providências.
4. Portaria da Senatran nº 268/2022: Homologa os veículos e as combinações de veículos de transporte de carga e de passageiros,
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combinado – PBTC. |
– PBT e peso bruto total |
5. Regras para Cálculo do Valor da Multa de Excesso de Peso:
5.1 O valor para as multas por excesso de peso partem do valor da infração de gravidade média: R$ 130,16 (cento e trinta reais e
dezesseis centavos).
5.2 A este valor são acrescidos os seguintes valores acrescidos a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado:
a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos), para cada duzentos quilogramas ou fração;
b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), para cada duzentos quilogramas ou fração; c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos), para cada duzentos quilogramas ou fração; d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos), para cada duzentos quilogramas ou fração; e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), para cada duzentos quilogramas ou fração; f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos), para cada duzentos quilogramas ou fração.
Ilustrações
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (8)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.3. Responsabilidade — Embarcador: O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
- 6.4. Responsabilidade — Transportador: O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
- 6.5. Responsabilidade Solidária: I. Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades, toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7. Autuação — Infrações Concomitantes: São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas da outras.
- 8.1. Retenção do Veículo: Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa.
- 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.
- 8.5. Transbordo do Excesso de Carga: O transbordo do excesso de carga consiste na retirada ou remanejamento da carga de um veículo que exceda o limite de peso ou a capacidade máxima de tração, às expensas do proprietário, sem prejuízo da autuação cabível.