MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

505-34 - Dirigir veículo s/ adaptações impostas na concessão/renovação licença conduzir.

Artigo CTB: Art. 162, VI.

Tipificação do Enquadramento

Dirigir veículo sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir.
Gravidade: GRAVISSIMA
Pontuação: 7 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
RETENCAO_VEICULO
Retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado. (Vide Parte Geral deste Manual) — Ver procedimento na Parte Geral
Enquadramentos Correlatos: 583-50 661-02

Quando Autuar

  • 1. Veículo sem uma ou mais adaptações que constam no documento de habilitação do condutor.

Quando NÃO Autuar

  • 1. Veículo com adaptações, dirigido por condutor com documento de habilitação sem restrição, desde que não esteja comprometendo a segurança.
  • 2. Condutor descumprindo quaisquer das seguintes restrições no documento de habilitação: “vedado dirigir em rodovias e vias de trânsito rápido”, “vedado dirigir após o pôr-do-sol” ou “outras restrições”, utilizar enquadramento específico: 583-50, art. 195.

Definições e Procedimentos

  • 1. O campo "Observações" do documento de habilitação informa qual(is) tipo(s) de adaptação(ões) o veículo deve ter.
  • 2. Em caso de não saneamento da irregularidade e não apresentação de condutor habilitado, o veículo deverá ser encaminhado ao local definido pelo órgão autuador.
  • 3. Se as adaptações impostas no documento de habilitação, ensejarem a alteração de característica do veículo e não estiverem devidamente registradas no CRLV, lavrar também outro AIT, utilizando enquadramento específico: 661-02, art. 230, VII.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. Sempre que possível informar a adaptação não existente no veículo.
  • 2. Veículo sem a adaptação de câmbio automático.
  • 3. motocicleta sem pedal de câmbio adaptado.

Informações Complementares

ANEXO XV - ABREVIATURA CETPP CETE CETCP CETVE EAR Exerce Atividade Remunerada CETCI CMTX Habilitado em curso para Mototaxista CMTF Habilitado em curso para Motofretista A Obrigatório o uso de lentes corretivas B Obrigatório o uso de prótese auditiva C D E F G ou com transmissão automática H I J outras partes do corpo K L almofadas fixas de compensação M N O P Q R

CÓDIGO

-

-

-

-

15

-

-

-

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

S

T

U Vedado dirigir após o pôr-do-sol

X Outras restrições

S

T

U

X

TABELA DE CÓDIGOS E ABREVIATURAS A CONSTAREM NA CNH
ABREVIATURACURSOS E RESTRIÇÕESCÓDIGO
CETPPHabilitado em Curso Específico de Transporte Produtos Perigosos-
CETEHabilitado em Curso Específico de Transporte Escolar-
CETCPHabilitado em Curso Específico de Transporte Coletivo de Passageiros-
CETVEHabilitado em Curso Específico de Transporte de Veículos de Emergência-
EARExerce Atividade Remunerada15
CETCIHabilitado em Curso Específico de Transporte de Carga Indivisível-
CMTXHabilitado em curso para Mototaxista-
CMTFHabilitado em curso para Motofretista-
AObrigatório o uso de lentes corretivasA
BObrigatório o uso de prótese auditivaB
CObrigatório o uso de acelerador à esquerdaC
DObrigatório o uso de veículo com transmissão automáticaD
EObrigatório o uso de empunhadura/manopla/pômo no volanteE
FObrigatório o uso de veículo com direção hidráulicaF
GObrigatório o uso de veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automáticaG
HObrigatório o uso de acelerador e freio manualH
IObrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao volanteI
JObrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpoJ
KObrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidadeK
LObrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidadeL
MObrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio adaptadoM
NObrigatório o uso de motocicleta com pedal do freio traseiro adaptadoN
OObrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptadaO
PObrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptadaP
QObrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou tricicloQ
RObrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou tricicloR
SObrigatório o uso de motocicleta com automação de troca de marchasS
TVedado dirigir em rodovias e vias de trânsito rápidoT
UVedado dirigir após o pôr-do-solU
XOutras restriçõesX

Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (6)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
  • 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
  • 7. Autuação — Infrações Concomitantes: São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas da outras.
  • 8.1. Retenção do Veículo: Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa.
  • 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.
  • 9.1. Condutor Oriundo de País Estrangeiro: O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no território nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem, conforme regulamentação de resolução do Contran.