MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

641-60 - Confec/distribuir/colocar veíc próprio/terceiro placa identif desacordo Contran.

Artigo CTB: Art. 221, Parágrafo único.

Tipificação do Enquadramento

Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.
Gravidade: MEDIA
Pontuação: 0 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
PESSOA_FISICA_OU_JURIDICA
Medidas Administrativas:
RETENCAO_VEICULO RECOLHIMENTO_PLACAS
Retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares (Vide a Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
Enquadramentos Correlatos: 640-80

Quando Autuar

  • 1.1. Pessoa física ou jurídica que confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas, tarjetas ou QR Codes, conforme o caso, diferentes do padrão estabelecido pela regulamentação, tais como: sem a inscrição do fabricante;
  • 1.2. Pessoa física ou jurídica que confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas, tarjetas ou QR Codes, conforme o caso, diferentes do padrão estabelecido pela regulamentação, tais como: fora das dimensões previstas na legislação para aquele tipo de veículo;
  • 1.3. Pessoa física ou jurídica que confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas, tarjetas ou QR Codes, conforme o caso, diferentes do padrão estabelecido pela regulamentação, tais como: com cor de fundo ou cor dos caracteres da placa diferente(s) da cor prevista para a categoria do veículo;
  • 1.4. Pessoa física ou jurídica que confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas, tarjetas ou QR Codes, conforme o caso, diferentes do padrão estabelecido pela regulamentação, tais como: confeccionada em material diverso daquele regularmente estabelecido; 1.5. com tipologia dos caracteres ou com estes com dimensões, estilo ou fonte diversa(s) da regularmente estabelecida;
  • 1.6. Pessoa física ou jurídica que confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas, tarjetas ou QR Codes, conforme o caso, diferentes do padrão estabelecido pela regulamentação, tais como: sem película refletiva, quando obrigatória;
  • 1.7. Pessoa física ou jurídica que confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas, tarjetas ou QR Codes, conforme o caso, diferentes do padrão estabelecido pela regulamentação, tais como: com película refletiva fora do padrão, quando obrigatória;
  • 1.8. Pessoa física ou jurídica que confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas, tarjetas ou QR Codes, conforme o caso, diferentes do padrão estabelecido pela regulamentação, tais como: sem tarjeta, quando obrigatória, ou estando esta apagada ou quebrada;
  • 1.9. Pessoa física ou jurídica que confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas, tarjetas ou QR Codes, conforme o caso, diferentes do padrão estabelecido pela regulamentação, tais como: com tarjeta, quando obrigatória, constando município diverso daquele de registro do veículo;
  • 1.10. Pessoa física ou jurídica que confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas, tarjetas ou QR Codes, conforme o caso, diferentes do padrão estabelecido pela regulamentação, tais como: com moldura refletiva, luminosa ou cobrindo as bordas da placa, de modo a interferir na leitura de qualquer caractere ou simbologia necessária à sua identificação;
  • 1.11. Pessoa física ou jurídica que confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas, tarjetas ou QR Codes, conforme o caso, diferentes do padrão estabelecido pela regulamentação, tais como: com adesivo, fitilho ou outro objeto atado ou fixado à placa ou à tarjeta impedindo ou dificultando sua legibilidade/visibilidade;
  • 1.12. Pessoa física ou jurídica que confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas, tarjetas ou QR Codes, conforme o caso, diferentes do padrão estabelecido pela regulamentação, tais como: sem o lacre, quando este for obrigatório;
  • 1.13. Pessoa física ou jurídica que confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas, tarjetas ou QR Codes, conforme o caso, diferentes do padrão estabelecido pela regulamentação, tais como: sem o arame do lacre, quando este for obrigatório;
  • 1.14. Pessoa física ou jurídica que confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas, tarjetas ou QR Codes, conforme o caso, diferentes do padrão estabelecido pela regulamentação, tais como: com chapa quebrada ou trincada;
  • 1.15. Pessoa física ou jurídica que confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas, tarjetas ou QR Codes, conforme o caso, diferentes do padrão estabelecido pela regulamentação, tais como: sem QR Code, quando este for obrigatório, ou com este arranhado, desgastado ou com outro defeito que impeça sua leitura;
  • 1.16. Pessoa física ou jurídica que confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas, tarjetas ou QR Codes, conforme o caso, diferentes do padrão estabelecido pela regulamentação, tais como: placa dianteira, traseira ou 2ª placa traseira de modelos diferentes entre si.
  • 2. Pessoa física ou jurídica que confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas em desacordo com sua categoria.
  • 3. Pessoa física ou jurídica que confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placa de experiência, de fabricante ou de representação, sem autorização.
  • 4.1. Pessoa física ou jurídica que confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placa com lacre, quando este for obrigatório, em desacordo com a Portaria do Denatran nº 272/2007: lacre sem codificação numérica;
  • 4.2. Pessoa física ou jurídica que confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placa com lacre, quando este for obrigatório, em desacordo com a Portaria do Denatran nº 272/2007: lacre sem personalização moldada em alto-relevo DETRAN/UF;
  • 4.3. Pessoa física ou jurídica que confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placa com lacre, quando este for obrigatório, em desacordo com a Portaria do Denatran nº 272/2007: lacre com dados ilegíveis;
  • 4.4. Pessoa física ou jurídica que confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placa com lacre, quando este for obrigatório, em desacordo com a Portaria do Denatran nº 272/2007: lacre com outras alterações.
  • 5. Pessoa física ou jurídica que confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas em desacordo com o novo padrão PIV definido na Resolução do Contran nº 969/2022.

Quando NÃO Autuar

  • 1. Veículo que portar placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo Contran, utilizar enquadramento específico: 640-80, art. 221.

Definições e Procedimentos

  • 1. A Resolução do Contran nº 231/2007 define os padrões das placas dos veículos automotores do padrão: LLLNNNN.
  • 2. A Resolução Contran nº 969/2022 regulamenta a nova placa de identificação veicular (PIV), o uso da placa de experiência, de fabricante, de representação diplomática e de representação de autoridades, bem como disciplina o processo administrativo de troca de placas de identificação de veículos automotores em caso de clonagem.
  • 3. A Resolução do Contran nº 957/2022 disciplina a identificação e emplacamento dos veículos de coleção.
  • 4. A medida administrativa de apreensão das placas somente deve ser aplicada nos casos de uso irregular de placas de representação, experiência e fabricante, que não pertencem a um veículo, as quais devem ser encaminhadas ao órgão executivo de trânsito de registro da placa ou do veículo. Para as demais situações, tal providência somente deverá ser adotada na sede do órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. Pessoa física confeccionando placa de caracteres com estilo da fonte diferente da definida na Resolução do Contran nº 231/2007.
  • 2. Pessoa Jurídica distribuindo placas em material plástico ou adesivo.
  • 3. Pessoa Jurídica (empresa emplacadora) colocando em veículos placas fora das dimensões previstas na legislação, já descontada a tolerância de 15%: altura: XXX cm, comprimento: YYY cm.
  • 4. Pessoa Jurídica (empresa emplacadora) colocando em veículos placa traseira com lacre sem a codificação numérica sequencial única de 10 dígitos.

Informações Complementares

Não há.


Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (5)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.5. Responsabilidade Solidária: I. Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades, toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
  • 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
  • 8.1. Retenção do Veículo: Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa.
  • 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.
  • 8.7. Medidas Administrativas Inominadas: Além das medidas administrativas relacionadas no artigo 269, o CTB prevê medidas administrativas específicas para as infrações dos artigos 221 (apreensão das placas irregulares), 243 (recolhimento de placas e documentos), 245 (remoção de mercadoria e material), 255 (remoção de bicicleta) e 278 (retorno ao ponto de evasão).