MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

666-10 - Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido.

Artigo CTB: Art. 230, XII.

Tipificação do Enquadramento

Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido.
Gravidade: GRAVE
Pontuação: 5 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
PROPRIETARIO
Medidas Administrativas:
RETENCAO_VEICULO
Retenção do veículo para regularização (Vide a Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
Enquadramentos Correlatos: 520-70 653-00 654-80 657-20 658-00 661-02 667-00 694-73

Quando Autuar

  • 1. Veículo com equipamento ou acessório proibido pela legislação de trânsito.
  • 2. Veículo utilizando lanternas especiais de emergência ou prestação de serviços, luzes estroboscópicas, compostas por luzes rotativas ou intermitentes ou ainda dispositivo de alarme sonoro em veículos não mencionados nos incisos VII e VIII, do art. 29 do CTB, conforme o caso.
  • 3. Veículo com equipamento, acessório ou outra tecnologia capaz de gerar imagens, para fins de entretenimento, instalado na parte dianteira, sem possuir mecanismo automático que o torne inoperante ou o comute para a função de informação de auxílio à orientação do condutor, independentemente da vontade do condutor e/ou dos passageiros, quando o veículo estiver em movimento.
  • 4. Veículo com Peso Bruto Total (PBT) até 3.500 kg equipado com dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate), mesmo que seja quinta roda ou similar, instalado em desacordo com a Resolução do Contran nº 937/2022.
  • 5. Veículo utilizando GLP (gás de cozinha) como combustível.
  • 6.1. Veículo equipado com a carroçaria intercambiável (camper) excedendo: em mais de 0,25 m, em cada lado, em relação à largura da carroceria original do veículo;
  • 6.2. Veículo equipado com a carroçaria intercambiável (camper) excedendo: em mais de 2,60 m, a largura total da carroceria do veículo;
  • 6.3. Veículo equipado com a carroçaria intercambiável (camper) excedendo: em mais de 1,20 m, em relação à carroceria original da traseira do veículo;
  • 6.4. Veículo equipado com a carroçaria intercambiável (camper) excedendo: o balanço traseiro em mais de 60% da distância do entre-eixo;
  • 6.5. Veículo equipado com a carroçaria intercambiável (camper) excedendo: a carroçaria à frente em mais de 0,40 m da borda inferior do parabrisa;
  • 6.6. Veículo equipado com a carroçaria intercambiável (camper) excedendo: o para-choque dianteiro.
  • 7. Veículo com equipamento com dispositivo de bloqueio (elétrico ou mecânico) que comprometa o desempenho operacional e a segurança do veículo.
  • 8. Veículo dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário, com bagageiros ou suportes cuja instalação seja proibida ou não recomendada pelo fabricante.
  • 9.1. Veículo fabricado / importado a partir de 30/07/2008: cujo fabricante declarou que o veículo não possui capacidade para tracionar reboques, com engate instalado, independentemente de estar sendo utilizado;
  • 9.2. Veículo fabricado / importado a partir de 30/07/2008: com engate instalado, sem a plaqueta do fabricante ou com plaqueta sem as informações previstas;
  • 9.3. Veículo fabricado / importado a partir de 30/07/2008: com engate instalado com:
  • - a) irregularidades na instalação da conexão elétrica;
  • - b) esfera inadequada;
  • - c) ausência de dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque;
  • - d) existência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera;
  • - e) presença de dispositivo de iluminação;
  • 9.4. Veículo fabricado / importado a partir de 30/07/2008: com engate fixado em local diverso do previsto pelo fabricante ou através de suporte, não original, 5ª roda ou similar, utilizado como dispositivo de acoplamento.
  • 10.1. Veículo utilizando estrutura de proteção contra impactos de capotagem (ROPS), no caso de: caminhonete utilizada na atividade de mineração, em desacordo com a regulamentação;
  • 10.2. Veículo utilizando estrutura de proteção contra impactos de capotagem (ROPS), no caso de: furgões, ainda que utilizados na atividade de mineração;
  • 10.3. Veículo utilizando estrutura de proteção contra impactos de capotagem (ROPS), no caso de: outro veículo diferente do regulamentado.
  • 11.1. Veículo com PBT de até 3.500 kg, equipado com “quebra-mato” instalado a partir de 27/12/2006: sem a plaqueta prevista ou cuja plaqueta não contenha as informações obrigatórias; e
  • 11.2. Veículo com PBT de até 3.500 kg, equipado com “quebra-mato” instalado a partir de 27/12/2006: cujas dimensões e especificações estejam em desacordo com a regulamentação;
  • 11.3. Veículo com PBT de até 3.500 kg, equipado com “quebra-mato” instalado a partir de 27/12/2006: quando o fabricante do veículo proibir a instalação do “quebra-mato”;
  • 11.4. Veículo com PBT de até 3.500 kg, equipado com “quebra-mato” instalado a partir de 27/12/2006: quando o “quebra-mato” instalado tiver sido desenvolvido para outro modelo de veículo;
  • 11.5. Veículo com PBT de até 3.500 kg, equipado com “quebra-mato” instalado a partir de 27/12/2006: quando o “quebra-mato” tiver sido produzido por empresa sem registro no Inmetro.
  • 12. Instalar equipamentos ou acessórios que sejam proibidos ou não recomendados pelo fabricante.
  • 13. Veículo com painel luminoso nas áreas envidraçadas do veículo, que reproduza mensagem dinâmica ou estática, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiros com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha.
  • 14.1. Prestação do serviço de motofrete com dispositivos de transporte de cargas em desacordo com a regulamentação, em especial no tocante à: alforjes, bolsas ou caixas laterais que excedam:
  • - a) na largura, as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidão ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo;
  • - b) no comprimento, a extremidade traseira do veículo;
  • - c) a altura do assento, em seu limite superior;
  • 14.2. Prestação do serviço de motofrete com dispositivos de transporte de cargas em desacordo com a regulamentação, em especial no tocante à: equipamento fechado (baú) que exceda:
  • - a) a largura de 60 cm (sessenta centímetros) ou que exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;
  • - b) no comprimento, a extremidade traseira do veículo;
  • - c) na altura, 70 cm (setenta centímetros) de sua base central, medida a partir do assento do veículo;
  • 14.3. Prestação do serviço de motofrete com dispositivos de transporte de cargas em desacordo com a regulamentação, em especial no tocante à: equipamento aberto (grelha) que exceda:
  • - a) a largura de 60 cm (sessenta centímetros) ou que exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;
  • - b) no comprimento, a extremidade traseira do veículo;
  • - c) na altura, 40 cm (quarenta centímetros) de sua base central, medida a partir do assento do veículo;
  • 14.4. Prestação do serviço de motofrete com dispositivos de transporte de cargas em desacordo com a regulamentação, em especial no tocante à: nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, a caixa fechada (baú) excedendo as dimensões de largura e comprimento da grelha e/ou excedendo a altura do conjunto de 70 cm (setenta centímetros), medidos da base do assento do veículo;
  • 14.5. Prestação do serviço de motofrete com dispositivos de transporte de cargas em desacordo com a regulamentação, em especial no tocante à: dispositivos de transporte, de qualquer tipo, que comprometam a eficiência dos espelhos retrovisores;
  • 14.6. Prestação do serviço de motofrete com dispositivos de transporte de cargas em desacordo com a regulamentação, em especial no tocante à: caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacete que excedam a extremidade traseira do veículo em mais de 15 cm (quinze centímetros); 14.7 equipamento do tipo fechado (baú):
  • - a) sem faixas retrorrefletivas;
  • - b) cujas faixas retrorrefletivas não cubram totalmente as laterais e a traseira do baú;
  • - c) com faixa retrorrefletiva com menos de 5 cm de largura;
  • - d) cujas faixas retrorrefletivas estejam desgastadas ou rasgadas;
  • - e) cujas faixas retrorrefletivas não atendam às especificações determinadas pela legislação.
  • 15. Prestação do serviço de motofrete com dispositivos de transporte fazendo uso simultâneo de sidecar e semirreboque.
  • 16. Transporte não-remunerado de cargas em motocicletas e motonetas, nas condições descritas nos itens 14 e 15, acima.
  • 17.1. Conduzir ciclomotor: com sidecar;
  • 17.2. Conduzir ciclomotor: com qualquer dos dispositivos de transporte (baú fechado, grelha, alforje, caixas ou bolsas laterais, salvo aqueles originais, de fábrica, do veículo ou as caixas para acomodação de capacetes.
  • 18. Veículo com alteração no reservatório original de Arla 32 ou no sistema de injeção.
  • 19. Veículo com instalação de bagageiros ou suportes proibidos pelo fabricante.

Quando NÃO Autuar

  • 1. Veículo com equipamento ou acessório que não tenha sido proibido expressamente por norma específica.
  • 2. Veículo de carga com tela de proteção para janelas, de modo que permita a visualização e utilização normal dos espelhos retrovisores externos.
  • 3. Veículo com equipamento com som em volume/frequência não autorizados pelo Contran, utilizar enquadramento específico: 653-00, art. 228.
  • 4. Veículo com alarme ou aparelho acionado produzindo sons contínuos ou intermitentes assemelhados aos veículos de socorro e de polícia, utilizar enquadramento específico: 654-80, art. 229.
  • 5. Veículo utilizando dispositivo antirradar, utilizar enquadramento específico: 657-20, art. 230, III.
  • 6. Veículo com engate de reboque encobrindo a placa traseira sem utilização de segunda placa traseira direita, visível, iluminada e lacrada à estrutura, quando for o caso, utilizar enquadramento específico: 658-00, art. 230, IV.
  • 7. Veículo autorizado a utilizar luz intermitente, que esteja com luz de cor diferente da estabelecida pela legislação, utilizar enquadramento específico: 667-00, art. 230, XIII.
  • 7. Veículo com PBT acima de 3.500 kg com dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (quinta roda ou similar) não original de fábrica, sem Certificado de Segurança Veicular, utilizar o enquadramento específico 661-02, art. 230, VII.
  • 8. Veículo estiver com equipamento ou dispositivo de iluminação ou sinalização não previsto na regulamentação, utilizar enquadramento específico: 667-00, art. 230, XIII.
  • 9. Veículo que tenha incluído ou substituído componente do sistema de sinalização ou iluminação original por outro que não seja previamente previsto pelo fabricante, sem autorização prévia, utilizar enquadramento específico: 667-00, art. 230, XIII.
  • 10. Veículo equipado com dispositivo do sistema de iluminação ou sinalização regulamentado, porém emitindo cor diversa da regulamentada para aquele dispositivo, utilizar enquadramento específico: 667-00, art. 230, XIII.
  • 11. Veículo que possuir adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material que não seja original do fabricante, nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização, utilizar enquadramento específico: 667-00, art. 230, XIII.
  • 12. Veículo prestador de serviço de utilidade pública possuir lanterna especial de cor amarelo-âmbar sem autorização prévia, ou em desacordo com a autorização, utilizar enquadramento específico: 667-00, art. 230, XIII.
  • 13. Veículo possuir, instalados, simultaneamente mais de oito faróis, independentemente de suas finalidades, excetuando-se da contagem os faróis de rodagem diurna, utilizar enquadramento específico: 667-00, art. 230, XIII.
  • 14. Veículo de emergência não estiver em efetivo serviço e o condutor acionar a lanterna especial de emergência ou dispositivo sonoro indevidamente, utilizar enquadramento específico: 520-70, art. 169.
  • 15. Veículo prestador de serviço de utilidade pública que não estiver em efetivo serviço e o condutor acionar a lanterna especial de prestação de serviço indevidamente, utilizar enquadramento específico: 520-70, art. 169.
  • 16. Veículo dotado de lanterna traseira de neblina e o condutor utilizá-la quando não houver neblina ou outras restrições de visibilidade que justifiquem o uso, utilizar enquadramento específico: 520-70, art. 169.
  • 17. Veículo com painel luminoso fora das áreas envidraçadas do veículo, que reproduza mensagem dinâmica ou estática, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiros com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha, utilizar enquadramento específico: 667-00, art. 230, XIII.
  • 18. Veículo que transita com dispositivo para transporte de cargas, nas partes externas do veículo, sem a devida regulamentação, utilizar enquadramento específico: 694-73, art. 235.
  • 19.1. Veículo com PBT de até 3.500 kg, equipado com “quebra-mato”, nas seguintes situações: veículos originalmente equipados com o dispositivo “quebra-mato” que obtiveram o código de Marca / Modelo / Versão até 27/12/2006;
  • 19.2. Veículo com PBT de até 3.500 kg, equipado com “quebra-mato”, nas seguintes situações: veículos utilizados na prestação e manutenção de serviços de utilidade pública;
  • 19.3. Veículo com PBT de até 3.500 kg, equipado com “quebra-mato”, nas seguintes situações: veículos militares;
  • 19.4. Veículo com PBT de até 3.500 kg, equipado com “quebra-mato”, nas seguintes situações: veículos de órgãos de segurança pública;
  • 19.5. Veículo com PBT de até 3.500 kg, equipado com “quebra-mato”, nas seguintes situações: veículos com quebra-mato instalado após 27/12/2006 e que atendam à legislação vigente.

Definições e Procedimentos

  • 1. Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo Contran: [...] § 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código [CTB].
  • - a) esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailer;
  • - b) tomada e instalação apropriada para conexão ao veículo rebocado;
  • - c) dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque;
  • - d) ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera; e
  • - e) ausência de dispositivo de iluminação.
  • 4. A utilização de GLP como combustível em veículos automotores também é crime previsto na Lei nº 8.176/1991.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. O veículo transitava com tela de DVD na frente, visível para o condutor, funcionando com o veículo em movimento.
  • 2. Veículo equipado com dispositivo de iluminação intermitente, sem autorização.
  • 3. Veículo utilizando como combustível gás de cozinha (GLP).
  • 4. Veículo com equipamento com dispositivo de bloqueio (elétrico ou mecânico) comprometendo o desempenho operacional e a segurança do veículo.
  • 5. Veículo com alteração do sistema de injeção de Arla 32, mediante instalação de reservatório adicional.
  • 6. Veículo equipado com a carroçaria intercambiável (camper) excedendo a largura da carroçaria original do veículo, gerando excesso lateral esquerdo e direito superior a 0,25m.
  • 7. Veículo de carga com instalação de painel luminoso reproduzindo mensagens estáticas/dinâmicas.
  • 8. Veículo equipado com dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) contendo superfícies cortantes/cantos vivos na haste de fixação da esfera.

Informações Complementares

1. O rol de situações descritas no campo “Quando Autuar” é meramente exemplificativo e não exaure e nem exclui outras situações

que impliquem em conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido.

2. Resoluções do Contran:

nº 037/1998: Fixa normas de utilização de alarmes sonoros e outros acessórios de segurança contra furto ou roubo para os veículos

automotores.

do tricicl peso bruto total de até 3.500 kg. nº 242/2007: Dispõe nº 913/2022: Dispõe sobre o uso de pneus em veículos. e dá outras providências.

ros

-mato” em veículos automotores com

ara cabine de caminhonetes utilizadas

m metro e

rios

modificações em veículos

do tanque original de

ornamentais.

3.500kg e dá outras providências.

fabricação nacional e importado. (motofrete) em motocicleta e motoneta, e dá outras provi camioneta e utilitário. categoria M3, de fabricação nacional e importados. blindados e o uso de medidores de transmitância luminosa. bem como sobre o uso de lanternas especiais em veículos.

ageiros tipo micro-ônibus, categoria M2, de ete, ículos automotores, sua fiscalização s. os tipos micro-ônibus e ônibus, ículos ositivos,

3. Lei 8.176/1991: Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica: [...] II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer

espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou

forma da lei (grifo nosso). Pena: detenção de um a cinco anos.

, em desacordo com as normas estabelecidas na


Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (6)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.1. Responsabilidade — Proprietário: Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
  • 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
  • 7. Autuação — Infrações Concomitantes: São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas da outras.
  • 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.
  • 8.1. Retenção do Veículo: Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa.
  • 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.