MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

771-41 - Conduzir motoc/ moton/ ciclom transp pass c/ capacete de segurança s/ viseira/óculos de proteção.

Artigo CTB: Art. 244, XI.

Tipificação do Enquadramento

Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo.
Gravidade: MEDIA
Pontuação: 4 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
RETENCAO_VEICULO
Retenção do veículo até regularização (Vide Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
Enquadramentos Correlatos: 520-70 574-61 664-50 703-01 704-81 768-41 768-42 771-42

Quando Autuar

  • 1. Condutor transportando passageiro em motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção.

Quando NÃO Autuar

  • 1.1. Condutor ou passageiro sem que o capacete esteja: devidamente fixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior;
  • 1.2. Condutor ou passageiro sem que o capacete esteja: de tamanho inadequado;
  • 1.3. Condutor ou passageiro sem que o capacete esteja: no caso dos capacetes modulares, sem que a queixeira esteja totalmente abaixada e travada. Utilizar enquadramento específico: 520-70, art. 169.
  • 2.1. Condutor ou passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança, quando exigível, sem estar: certificado pelo Inmetro;
  • 2.2. Condutor ou passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança, quando exigível, sem estar: sem aposição dos retrorrefletivos;
  • 2.3. Condutor ou passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança, quando exigível, sem estar: sem o selo ou etiqueta do Inmetro; 2.4 ou que possua danos e avarias. Utilizar enquadramento específico: 664-50, art. 230, X.
  • 3.1. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado: sem capacete;
  • 3.2. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado: usando capacete tipo coquinho, ciclístico ou EPI;
  • 3.3. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado: com capacete não encaixado na cabeça;
  • 3.4. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado: ou uso indevido. Utilizar enquadramentos específicos: 703-01, art. 244, I (condutor) e 704-81, art. 244, II (passageiro).
  • 4.1. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança e utilizando: viseira ou óculos de proteção sem boas condições de uso;
  • 4.2. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança e utilizando: viseira ou óculos de proteção em posição que não dê proteção total aos olhos;
  • 4.3. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança e utilizando: viseira ou óculos de proteção com película;
  • 4.4. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança e utilizando: viseira em padrão diverso do cristal, no período noturno;
  • 4.5. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança e utilizando: óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI), em substituição ao óculos de proteção;
  • 4.6. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança e utilizando: ou com capacete do tipo modular, com a queixeira levantada, deixando os olhos sem a proteção da viseira;
  • 4.7. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança e utilizando: Utilizar enquadramentos específicos: 768-42, art. 244, X (condutor) e 771-42, art. 244, XI (passageiro).
  • 5. Condutor de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção, utilizar enquadramento específico: 768-41, art. 244, X.

Definições e Procedimentos

  • 1. VISEIRA: Anteparo destinado à proteção dos olhos e das mucosas, é construída em plásticos de engenharia, com transparência, fabricadas nos padrões: cristal, fumê light, fumê e metalizadas.
  • 2. Quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira poderá ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento.
  • 3. A viseira deverá estar abaixada de tal forma possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal, permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira, pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar.
  • 4. Triciclo ou Quadriciclo automotor de cabine fechada não é obrigatório o uso do capacete de segurança se cumpridas as condições estabelecidas na Regulamentação do Contran.
  • 5. No caso de Triciclo de cabine fechada ou Quadriciclo circulando em Rodovia, também autuar no enquadramento: 574-61, art. 187, I, quando for o caso.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. Passageiro de motocicleta com capacete sem viseira e sem óculos de proteção.
  • 2. Passageiro de motoneta com capacete sem viseira e sem óculos de proteção.
  • 3. Passageiro de triciclo motorizado de cabine aberta com capacete aberto (jet) sem viseira e sem óculos de proteção.
  • 4. Passageiro de quadriciclo motorizado com capacete do tipo misto com queixeira removível sem viseira e sem óculos de proteção.

Informações Complementares

1. Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.

2. Imagens Ilustrativas:

Ilustração da Ficha 771-41

Ilustrações

Ilustração da Ficha Ilustração da Ficha

Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (5)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
  • 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
  • 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.
  • 8.1. Retenção do Veículo: Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa.
  • 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.