710-21 - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando carga incompatível.
Artigo CTB: Art. 244, VIII.
Tipificação do Enquadramento
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei.
Gravidade:
GRAVE
Pontuação: 5 pontos
Pontuação: 5 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
RETENCAO_VEICULO
*Retenção do veículo para regularização (Vide a Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
RETENCAO_VEICULO
*Retenção do veículo para regularização (Vide a Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
Quando Autuar
- 1. Motocicleta, motoneta, ou ciclomotor, transportando carga incompatível com as especificações regulamentadas pelo Contran.
- 2. Prestação do serviço de motofrete ou mototáxi transportando carga incompatível.
Quando NÃO Autuar
- 1.1. Motocicleta ou motoneta efetuando transporte dos seguintes tipos de cargas: combustível;
- 1.2. Motocicleta ou motoneta efetuando transporte dos seguintes tipos de cargas: produtos inflamáveis ou tóxicos;
- 1.3. Motocicleta ou motoneta efetuando transporte dos seguintes tipos de cargas: gás de cozinha ou galões de água mineral no carro lateral (sidecar) ou semirreboque, acima do permitido.
- 1.4. Motocicleta ou motoneta efetuando transporte dos seguintes tipos de cargas: galões ou botijão de gás (sem o auxílio de sidecar ou semirreboque). Utilizar enquadramento específico: 710-23, art. 244, VIII.
- 2. Motocicleta ou motoneta, registrada na categoria aluguel, efetuando transporte remunerado de cargas ou passageiros, utilizar enquadramento específico: 755-21 ou 75522, art. 244, IX.
- 3. Condutor transportando animais ou volumes entre os braços e pernas, utilizar o enquadramento específico: 732-32 ou 732-33, Art. 252, II.
Definições e Procedimentos
- 1. Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas pelo Contran e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
- 2. Carga incompatível é aquela que excede os limites de peso, capacidade máxima de tração, ou ainda, limites laterais, altura ou comprimento do veículo. Ex.: caixas, tubos de PVC, prancha de surf, madeira, pacotes, embalagens, botijão de gás em cima da grelha, galões de água mineral em suporte lateral, dentre outros.
- 3. Veículo registrado na categoria particular, efetuando transporte remunerado de cargas, também autuar no enquadramento: 686-62, art. 231, VIII, quando for o caso.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Condutor transportando prancha de surf no veículo.
- 2. Motocicleta efetuando transporte não remunerado de carga, transportando extintores que ultrapassam os limites de largura e altura estabelecidos para o dispositivo.
- 3. Ciclomotor transportando sacolas de mercadorias penduradas no guidão.
Informações Complementares
1. O rol de situações descritas no campo “Quando Autuar” é meramente exemplificativo e não exaure e nem exclui outras
situações que impliquem em conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando carga incompatível.
2. *A Lei nº 12.009/2009 estabeleceu como medida administrativa a apreensão do veículo, mas de acordo com o art. 256 do CTB,
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expressão para medida administrativa Súmula da 9° Reunião Ordinária realizada dia 26/08/2010). |
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Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (5)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.
- 8.1. Retenção do Veículo: Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa.
- 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.