663-71 - Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório.
Artigo CTB: Art. 230, IX.
Tipificação do Enquadramento
Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante.
Pontuação: 5 pontos
MULTA
PROPRIETARIO
RETENCAO_VEICULO
Retenção do veículo para Regularização (Vide a Parte Geral deste Manual) — Ver procedimento na Parte Geral
Quando Autuar
- 1. Veículo sem qualquer um dos equipamentos obrigatórios estabelecidos pela legislação.
- 2. Veículo sem componente do sistema de sinalização e iluminação que conste como equipamento obrigatório.
- 3. Veículo sem os dispositivos de fixação, fabricados para amarração de cargas, ou sem mecanismo de tensionamento (quando aplicável).
- 4. Veículo utilizando cordas como dispositivo de amarração de carga em substituição aos dispositivos de amarração, salvo nos casos previstos em regulamentação específica.
- 5. Caminhão, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus, veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos, gasosos e todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros, que transitar sem extintor de incêndio do tipo ABC.
- 6. Veículo de carga, com peso bruto total (PBT) superior a 4.536 kg, equipado com a carroceria intercambiável (camper) sem os dispositivos retrorrefletivos de segurança.
- 7. Veículo que transita com dispositivo para transporte de bicicletas que oculte as luzes, incluídas as luzes de freio, os indicadores de direção e os dispositivos refletores, ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3), sem a instalação da régua de sinalização.
- 8. Triciclo automotor de cabine fechada sem para-brisa.
- 9. Veículos estrangeiros trafegando sem qualquer equipamento obrigatório previstos nas convenções ou acordos internacionais dos quais o Brasil e o país de matrícula do veículo sejam signatários.
- 10. Veículo sem o cronotacógrafo, quando obrigatório.
- 11.1. Veículo transportando bloco de rocha ornamental: sem utilização de todas as travas de segurança e/ou lingas de corrente.
- 11.2. Veículo transportando bloco de rocha ornamental: sem utilizar cintas têxteis na amarração.
- 12. Veículo realizando transporte de toras ou de madeira bruta: 12.1 sem possuir, quando exigíveis, painéis dianteiro ou traseiro, cantoneiras ou fueiros, qualquer deles;
- 12.2. Veículo realizando transporte de toras ou de madeira bruta: com falta dos dispositivos obrigatórios de fixação, ou mecanismo de tensionamento (sistema pneumático autoajustável ou catracas fixadas).
- 13.1. Veículo transportador de contêiner: sem um ou mais Dispositivo de Fixação de Contêiner (DIF);
- 13.2. Veículo transportador de contêiner: quando não existirem adaptações e o veículo estiver transportando contêiner.
- 14. Os veículos novos inacabados que não possuírem os equipamentos obrigatórios mínimos exigidos pela Resolução Contran nº 911/2022.
- 15.1. Transportar cargas em veículo de carga: com falta dos dispositivos obrigatórios de amarração, fixação ou mecanismo de tensionamento quando aplicável;
- 15.2. Transportar cargas em veículo de carga: com o painel dianteiro ou traseiro não estiver sendo usado como contenção da carga, havendo risco de deslocamento longitudinal e não houver dispositivo adicional ou auxiliar de contenção, por exemplo, redes.
Quando NÃO Autuar
- 1. Extintor de incêndio para para reboques e semirreboques, salvo se destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos ou gasosos.
- 2. Veículos estrangeiros que trafegam sem equipamento(s) obrigatório(s) previstos na legislação brasileira, que não sejam contemplados por convenções ou acordos internacionais ratificados ou assinados assinados pelo Brasil e o país de registro/matrícula do veículo.
- 3. Veículo com equipamento obrigatório ineficiente ou inoperante, utilizar enquadramento específico: 663-72, art. 230, IX.
- 4. Veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo Contran, utilizar enquadramento específico: 664-50, art. 230, X.
- 5. Portar os dispositivos obrigatórios de fixação, em mau estado de conservação, na forma definida pela Resolução do Contran nº 945/2022 ou sucedânea, utilizar enquadramento específico: 663-72, art. 230, IX.
- 6. Motorcasa com equipamentos obrigatórios ineficientes ou inoperantes, utilizar enquadramento específico: 663-72, art. 230, IX.
- 7.1. Nos trajetos compreendidos entre o fabricante de chassi/plataforma, montadora, encarroçadora ou implementador final até o Município de destino, fica facultado o trânsito nas vias públicas sem os equipamentos de pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda dos seguintes veículos: ônibus e micro-ônibus;
- 7.2. Nos trajetos compreendidos entre o fabricante de chassi/plataforma, montadora, encarroçadora ou implementador final até o Município de destino, fica facultado o trânsito nas vias públicas sem os equipamentos de pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda dos seguintes veículos: caminhões dotados de características específicas para o transporte de lixo e de concreto;
- 7.3. Nos trajetos compreendidos entre o fabricante de chassi/plataforma, montadora, encarroçadora ou implementador final até o Município de destino, fica facultado o trânsito nas vias públicas sem os equipamentos de pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda dos seguintes veículos: veículos de carroçaria blindada para transporte de valores; e
- 7.4. Nos trajetos compreendidos entre o fabricante de chassi/plataforma, montadora, encarroçadora ou implementador final até o Município de destino, fica facultado o trânsito nas vias públicas sem os equipamentos de pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda dos seguintes veículos: veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou com dispositivo automático de enchimento emergencial.
Definições e Procedimentos
- 1. Caso falte mais de um equipamento obrigatório, deverá ser lavrado apenas um auto de infração relacionando os respectivos equipamentos.
- 2. PARACHOQUE: conjunto de dispositivos (barra, lâmina, grade, plásticos ou fuselagem que revestem sua estrutura e outros compostos) instalados em veículos para a absorção de impactos provenientes de sinistros de trânsito.
- 3. Os veículos estrangeiros matriculados nos países signatários, em circulação no território nacional, devem possuir no mínimo os equipamentos obrigatórios previstos no Anexo 5 da Convenção de Viena (Decreto nº 86.714/1981).
- 4. Os veículos estrangeiros matriculados nos países não signatários da Convenção de Viena de Trânsito, porém signatários da Convenção Interamericana de 1943, em circulação no território nacional, devem possuir no mínimo os equipamentos obrigatórios previstos no artigo XI desta regulamentação.
- 5. Os veículos estrangeiros matriculados nos países do acordo de Regulamentação Básica Unificada de Trânsito
- - RBUT, em circulação no território nacional, devem possuir no mínimo os equipamentos obrigatórios previstos no Capítulo V, artigo V, itens 5 a 7 desta regulamentação.
- 6. Os veículos estrangeiros matriculados nos Estados-Parte do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), em circulação no território nacional, além do estabelecido no acordo de Regulamentação Básica Unificada de Trânsito - RBUT quanto às exigências mínimas referente aos equipamentos obrigatórios, devem também atender aos estabelecidos nas Resoluções do Grupo do Mercado Comum - GMC.
- 7. Se a falta do equipamento obrigatório for visível externamente, a autuação poderá ser constatada sem abordagem.
- 8. Veículos utilizados no transporte de cana-de-açúcar inteira, medindo entre 1,50m e 3,00m, estão dispensados de lona ou dispositivos similares, se utilizarem cordas desde de que em distâncias máximas entre elas de 1,50m e que tenham condições de impedir o derramamento da carga.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Combinação de Veículo de Carga (CVC) transportando veículos sem cintas em duas rodas de um dos veículos.
- 2. Motocicleta sem o espelho retrovisor do lado esquerdo.
- 3. Caminhão-trator sem extintor de incêndio.
- 4. Van escolar sem possuir lanternas de advertência.
- 5. Veículo estrangeiro sem possuir luzes de freio em desacordo com a Convenção de Viena.
Informações Complementares
1. O rol de situações descritas no campo “Quando Autuar” é meramente exemplificativo e não exaure e nem exclui outras situações
que impliquem em conduzir o veículo sem equipamento obrigatório.
2. Código de Trânsito Brasileiro - CTB:
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé; II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN; V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN. VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. VIII - luzes de rodagem diurna. - Contran: nº 510/1977: Dispõe sobre a circulação e fiscalização de veículos automotores diesel. nº 129/2001: Estabelece os requisitos de segurança e dispensa a obrigatoriedade do uso de capacete para o condutor e passageiros do triciclo automotor com cabine fechada, quando em circulação somente em vias urbanas. nº 220/2007: Estabelece requisitos para ensaios de resistência e ancoragem dos bancos e apoios de cabeça nos veículos. nº 224/2006: Estabelece requisitos de desempenho dos sistemas limpador e lavador do pára-brisa para fins de homologação de veículos automotores. nº 245/2007: Dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros. nº 311/2009: Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal dos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e importados. nº 315/2009: Estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação. nº 346/2010: Regulamenta o tipo de carroçaria intercambiável (Camper). nº 445/2013: Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros tipos micro-ônibus e ônibus, categoria M3 de fabricação nacional e importado. nº 509/2014: Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de sistema antitravamento e/ou do sistema de frenagem combinada das rodas, nas motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos. nº 519/2015: Dispõe sobre os procedimentos para avaliação dos sistemas de freios de veículos. nº 573/2015: Estabelece os requisitos de segurança e circulação de veículos automotores denominados quadriciclos.
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Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – circulação e fiscalização. nº 764/2020: Estabelece método de ensai automotores. nº 859/2021: Dispõe sobre o sistema de segurança pa caminhõesde veículos novos. nº 913/2022: Dispõe sobre o uso de pneus em veículos. nº 914/2022: Regulamenta a utiliza e dá outras providências. N automotores. nº 938/2022: Dispõe sobre requisit (cronotacógrafo). fabricação nacional e importado. motorizados e quadriciclos motorizados. de carga. cabeça dos veículos automotores. nº 953/2022: (CRLV-e). bem como sobre o uso de lanternas especiais em veículos. |
– e – CTVP. sitem por vias terrestres e dá outras providências. -trator, reboque automóvel, camioneta e utilitário. ransferência e sobre a remonta carga. -monitor ou -ônibus, categoria M2, de ial siderúrgico para veículos rodoviários e à circulação pública em todo o território. ragem e apoios de -choques traseiros nos veículos de ação s. al ositivos, |
4. Regulamentação Internacional:
4.1. Convenção sobre a regulamentação do tráfego interamericano de veículos automotores entre o Brasil e diversos países, firmada
|
em Washington em 1943 (Decreto nº 18.103/1945) - |
, |
4.2. Convenção sobre Trânsito Viário de Viena (Decreto nº 86.714/1981).
3.3. Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito (Decreto s/nº de 3 de agosto de 1993).
4.4.Resolução Mercosul/GMC nº 027/1994. Equipamentos Obrigatórios Gerais.
4.5. Resolução Mercosul/GMC nº 030/1994: Sistemas de limpadores de para-brisas.
4.6. Resolução Mercosul/GMC nº 038/1994: Equipamentos obrigatórios (roda sobressalente, macaco, chave de roda com dispositivo
adequado para retirar a calota do veículo).
4.7. Resolução Mercosul/GMC nº 043/1994: Espelhos retrovisores.
4.9. Resolução Mercosul/GMC nº 064/2008 e Resolução Mercosul/GMC nº 05/2017: Uso de faixas refletivas em veículos de
transporte rodoviário de cargas ou passageiros.
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (5)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.1. Responsabilidade — Proprietário: Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7. Autuação — Infrações Concomitantes: São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas da outras.
- 8.1. Retenção do Veículo: Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa.
- 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.