664-50 - Conduzir o veículo com equip obrigatório em desacordo com o estab pelo Contran.
Artigo CTB: Art. 230, X.
Tipificação do Enquadramento
Conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo Contran.
Pontuação: 5 pontos
MULTA
PROPRIETARIO
RETENCAO_VEICULO
Retenção do veículo para Regularização (Vide a Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
Quando Autuar
- 1. Veículo com qualquer um dos equipamentos obrigatórios em desacordo com o estabelecido pelo Contran.
- 2. Ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos com pneus reformados (recapagem, recauchutagem ou remoldagem) ou com rodas que apresentem quebras, trincas e deformações.
- 3. Ônibus ou micro-ônibus com pneus reformados, quer seja pelo processo de recapagem, recauchutagem ou remoldagem, no eixo dianteiro ou com rodas que apresentem quebras, trincas, deformações ou consertos, em qualquer dos eixos do veículo.
- 4.1. Conduzir e/ou transportar passageiro em motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados de cabine aberta e quadriciclos motorizados de cabine aberta, com capacete fabricado a partir de 01/08/2007, sem: a aposição de dispositivo retrorrefletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete motociclístico; 4.2 o selo de identificação de conformidade ou etiqueta interna com a logomarca do Inmetro, especificada na norma NBR 7471.
- 5. Conduzir e/ou transportar passageiro em motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados de cabine aberta e quadriciclos motorizados de cabine aberta com o capacete com avarias ou danos que comprometam a sua eficiência.
- 6. Veículo de carga, do tipo carroceria aberta, utilizando a passagem dos dispositivos de fixação pelo lado externo das guardas laterais rebatíveis, exceto quando a carga ocupar todo o compartimento de carga.
- 7. Veículo utilizando dispositivos de fixação com os pontos de ancoragem não fixados nas travessas da estrutura da carroceria, ou com os pontos de ancoragem em desacordo com os requisitos do Anexo I da Resolução do Contran nº 945/2022.
- 8. Veículo com o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo): 8.1 sem o disco ou a fita diagrama;
- 8.2. Veículo com o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo): sem o registro das últimas 24 horas;
- 8.3. Veículo com o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo): com disco diagrama vencido, com sobreposição de grafias ou marcação da parte branca do disco (excluídas as causadas por defeito no equipamento);
- 8.4. Veículo com o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo): sem o disco ou a fita diagrama reserva, desde que o(a) utilizado(a) não seja suficiente para completar a viagem;
- 8.5. Veículo com o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo): disco ou fita diagrama com horário incorreto, observada a margem de erro;
- 8.6. Veículo com o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo): disco diagrama inadequado (24h em tacógrafo de 7 dias ou vice-versa ou disco para velocidade diferente da do tacógrafo);
- 8.7. Veículo com o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo): disco ou fita diagrama sem o preenchimento dos dados obrigatórios ou com os dados incorretos;
- 8.8. Veículo com o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo): sem lacre(s) do fabricante ou com este(s) violado(s);
- 8.9. Veículo com o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo): não verificado pelo Inmetro ou com a verificação vencida;
- 8.10. Veículo com o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo): com disco diagrama com registros alterados manualmente.
- 9. Veículos estrangeiros que trafegam com equipamento(s) obrigatório(s) em desacordo com o previsto em convenções ou acordos internacionais ratificados ou assinados pelo Brasil e o país de registro/matrícula do veículo.
- 10. Motocicletas, Motonetas, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos com escapamento não original, sem a Certificação do Inmetro, quando for aplicável (Portaria do Inmetro nº 123/2014), em desacordo com a Resolução do Contran nº 958/2022 ou sua(s) sucedânea(s).
- 11.1. Pneu: sem indicadores de desgastes colocados no fundo do desenho da banda de rodagem;
- 11.2. Pneu: sem indicação da capacidade de carga;
- 11.3. Pneu: sem a gravação da palavra reformado ou da marca do reformador;
- 11.4. Pneu: quando no mesmo eixo e simetricamente montados, que apresentam assimetria no tocante à construção, tamanho e carga ou que sejam montados em aros de dimensões diferentes, salvo se a assimetria é originada pelo uso da roda de reserva, nos casos de emergências.
- 12. Para-choque traseiro não atende às especificações da Resolução Contran nº 952/2022 ou suas sucedâneas.
- 13.1. Veículo transportando bloco de rocha ornamental: com linga de corrente e/ou travas em desacordo com as especificações mínimas;
- 13.2. Veículo transportando bloco de rocha ornamental: com linga na qual não seja possível identificar o grau da corrente;
- 13.3. Veículo transportando bloco de rocha ornamental: utilizando linga de corrente com tensionador de alavanca.
- 14.1. Veículo transportando chapas serradas: com cavaletes em desacordo com as especificações mínimas;
- 14.2. Veículo transportando chapas serradas: com cintas têxteis em quantidade, posição de amarração ou carga máxima de trabalho em desacordo com art. 13 da Resolução Contran nº 935/2022;
- 14.3. Veículo transportando chapas serradas: utilizando cintas têxteis nas quais não seja possível identificar a carga máxima de trabalho.
- 15. Veículo transportando chapas serradas com os dispositivos de amarração transversais passando pelo lado externo das guardas laterais, quando existentes, exceto quando a carga ocupar toda a largura da carroceria.
- 16. Veículo realizando transporte de toras ou de madeira bruta com painéis dianteiro ou traseiro, cantoneira, fueiros ou dispositivos obrigatórios de fixação estiverem em desacordo com as especificações prevista em sua regulamentação.
Quando NÃO Autuar
- 1. Conduzir veículo sem equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CTB ou pela regulamentação do Contran, utilizar enquadramento específico: 663-71, art. 230, IX.
- 2. Conduzir veículo com qualquer um dos equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CTB ou pela regulamentação do Contran ineficientes ou inoperantes, utilizar enquadramento específico: 663-72, art. 230, IX.
- 3.1. Veículo com o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, sem o registro: das velocidades desenvolvidas;
- 3.2. Veículo com o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, sem o registro: da distância percorrida pelo veículo; e/ou
- 3.3. Veículo com o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, sem o registro: do tempo de movimentação do veículo e suas interrupções; utilizar enquadramento específico: 668-80, art. 230, XIV.
- 4. Extintor de incêndio, de uso facultativo para automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada, ainda que o mesmo esteja sem carga, com a carga vencida ou com defeito - fato atípico.
- 5. Veículos estrangeiros trafegando com qualquer equipamento obrigatório em desacordo ao estabelecido pelo Contran. Não há previsão normativa nas convenções ou acordos internacionais de aplicação de normas divergentes das pactuadas.
Definições e Procedimentos
- 1. Caso mais de um equipamento obrigatório esteja em desacordo, deverá ser lavrado apenas um auto de infração relacionando os respectivos equipamentos.
- 2. O selo de identificação de conformidade ou etiqueta interna com a logomarca do Inmetro, especificada na norma NBR 7471, pode estar afixada no sistema de retenção do capacete.
- 3. Capacetes com numeração superior a 64 estão dispensados da certificação compulsória quando adquiridos por pessoa física no exterior.
- 4. PARACHOQUE: conjunto de dispositivos (barra, lâmina, grade, plásticos ou fuselagem que revestem sua estrutura e outros compostos) instalados em veículos para a absorção de impactos provenientes de sinistros de trânsito.
- 5. Os veículos estrangeiros matriculados nos países signatários, em circulação no território nacional, devem possuir no mínimo os equipamentos obrigatórios previstos no Anexo 5 da Convenção de Viena.
- 6. Os veículos estrangeiros matriculados nos países não signatários da Convenção de Viena de Trânsito, porém signatários da Convenção Interamericana de 1943, em circulação no território nacional, devem possuir no mínimo os equipamentos obrigatórios previstos no artigo XI desta regulamentação.
- 7. Os veículos estrangeiros matriculados nos países do acordo de Regulamentação Básica Unificada de Trânsito - RBUT, em circulação no território nacional, devem possuir no mínimo os equipamentos obrigatórios previstos no Capítulo V, artigo V, itens 5 a 7 desta regulamentação.
- 8. Os veículos estrangeiros matriculados nos Estados-Parte do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), em circulação no território nacional, além do estabelecido no acordo de Regulamentação Básica Unificada de Trânsito - RBUT quanto às exigências mínimas referente aos equipamentos obrigatórios, devem também atender aos estabelecidos nas Resoluções do Grupo do Mercado Comum - GMC.
- 9. Se o equipamento obrigatório em desacordo for visível externamente, cuja desconformidade independa de medições ou aferições, a autuação poderá ser constatada sem abordagem.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Caminhão transportando extintor no compartimento de carga.
- 2. Veículo com o disco ou fita diagrama, do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, vencido.
- 3. Condutor de motocicleta com capacete sem a etiqueta que comprove a Certificação do Inmetro.
- 4. Motocicleta utilizando pneu remodelado no eixo dianteiro.
- 5. Veículo transportando bobina metálica com cabo de aço com resistência inferior ao necessário para fixação ou amarração da carga.
- 6. Veículo transportando bloco de rocha ornamental com a utilização de travas de segurança sem a devida identificação por meio de plaquetas.
- 7. Veículos adaptados para o transporte de contêineres sem o travamento dos dispositivos de fixação.
- 8. Motocicleta com escapamento não original, sem certificação, adquirido após a vigência da Portaria do Inmetro nº 123/2014.
- 9. Ônibus equipado com extintor de incêndio com capacidade extintora inferior à mínima exigida (2A:20-B:C).
- 10. Veículo de carga com dispositivos de segurança retrorrefletores (películas retrorrefletivas) em quantidade insuficiente para cobrir 80% da extensão da borda traseira do veículo.
- 11. Motocicleta fabricada a partir de 2009 com escapamento de gases do motor sem os redutores de temperatura nos pontos críticos de calor.
- 12. Barras horizontais dos protetores laterais do lado esquerdo separadas por mais de 30cm.
- 13. Veículo transportando chapas serradas de rochas ornamentais na posição vertical sem estarem unitizadas à coluna do cavalete, com 2 cintas de poliéster amarrando ao mesmo tempo as duas faces do cavalete.
- 14. Cronotacógrafo com certificação metrológica vencida, conforme consulta realizada no aplicativo do Inmetro.
- 15. Disco diagrama do cronotacógrafo sem preenchimento correto da área central, faltando informações referentes à identificação do condutor/veículo/data do início do registro.
- 16. Transporte de madeira bruta no sentido transversal em veículo dotado de carroceria com fechamento lateral parcial, utilizando cantoneiras dotadas de telas não metálicas (tela de nylon).
- 17. Veículo de carga com PBT maior de 3.500Kg, transitando com para-choque traseiro com película retrorrefletiva com faixas oblíquas nas cores branca e vermelha em mau estado de conservação e sem capacidade refletiva.
Informações Complementares
1. O rol de situações descritas no campo “Quando Autuar” é meramente exemplificativo e não exaure e nem exclui outras situações
que impliquem em conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo.
2. PNEU REFORMADO: Pneu usado, que passou por um dos seguintes processos de reutilização de sua carcaça: recapagem,
recauchutagem ou remoldelagem. (Portaria Inmetro nº 554/2015 ).
3. RECAPAGEM: processo pelo qual um pneu é reformado pela substituição de sua banda de rodagem.
4. RECAUCHUTAGEM: processo pelo qual um pneu é reformado pela substituição de sua banda de rodagem e dos seus ombros.
5. REMOLDAGEM: processo pelo qual um pneu é reformado pela substituição de sua banda de rodagem, dos seus ombros e de toda
superfície de seus flancos. Este processo também é conhecido como recauchutagem de talão a talão.
6. Em cada unidade de pneu reformado devem ser identificadas as suas especificações técnicas e as de rastreabilidade, gravadas em
|
Inmetro nº 554/2015 ). |
Portaria |
7. O pneu reformado deve conter o Selo de Identificação da Conformidade. (Item 5.1.6 da Portaria Inmetro nº 554/2015 ).
8. A identificação do processo de reforma do pneu pode estar de acordo com o processo empregado, sendo a expressão
“RECAUCHUTADO” ou “RECAPADO” ou “REMOLDADO”, ou simplesmente “REFORMADO”, com altura mínima de 10,0 mm, em
ambos os flancos. (Item 5.2.9 da Portaria Inmetro nº 554/2015 ).
9. A identificação da data da reforma deve ser indicada mediante um grupo de quatro algarismos, com uma altura mínima de 6,0
mm. Os dois primeiros indicam cronologicamente a semana e os dois últimos o ano da reforma, em pelo menos um dos flancos.
(Item 5.2.11 da Portaria Inmetro nº 554/2015 ).
10. Os indicadores de desgaste devem ser identificados pela sigla “TWI” por meio de um triângulo (▲),▲), por uma seta disposta
radialmente no pneu, ou ainda por algum símbolo. Esta identificação deve estar gravada na região dos ombros do pneu. (Item 5.5.2 da Portaria Inmetro nº 554/2015 ).
11. Código de Trânsito Brasileiro - CTB:
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé; II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN; V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN. VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. VIII - luzes de rodagem diurna. - Contran: nº 510/1977: Dispõe sobre a circulação e fiscalização de veículos automotores diesel. nº 129/2001: Estabelece os requisitos de segurança e dispensa a obrigatoriedade do uso de capacete para o condutor e passageiros do triciclo automotor com cabine fechada, quando em circulação somente em vias urbanas. nº 220/2007: Estabelece requisitos para ensaios de resistência e ancoragem dos bancos e apoios de cabeça nos veículos. nº 224/2006: Estabelece requisitos de desempenho dos sistemas limpador e lavador do pára-brisa para fins de homologação de veículos automotores. nº 245/2007: Dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros. nº 311/2009: Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal dos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e importados. nº 315/2009: Estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação. nº 346/2010: Regulamenta o tipo de carroçaria intercambiável (Camper). nº 445/2013: Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros tipos micro-ônibus e ônibus, categoria M3 de fabricação nacional e importado. nº 509/2014: Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de sistema antitravamento e/ou do sistema de frenagem combinada das rodas, nas motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos. nº 519/2015: Dispõe sobre os procedimentos para avaliação dos sistemas de freios de veículos. nº 573/2015: Estabelece os requisitos de segurança e circulação de veículos automotores denominados quadriciclos.
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Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas – circulação e fiscalização. automotores. caminhõesnº licenciamento, sobre o t de veículos novos. nº 913/2022: Dispõe sobre o uso de pneus em veículos. e dá outras providências. nº 917/2022: Fixa os requisitos técnicos de segurança para automotores. nº 924/2022: Consolida normas sobre a util (cronotacógrafo). fabricação nacional e importado. motorizados e quadriciclos motorizados. de carga. nº 951/2022: Estabelece cabeça dos veículos automotores. nº 958/2022: Dispõe sobre os limites de emissões de gases e part n° 961/2022: Estabelece requisitos técnicos de acessibilidade (CRLV-e). nº 966/2022: Dispõe sobre os requisitos técnicos dos espel bem como sobre o uso de lanternas especiais em veículos. |
– – CTVP. como sua tadores de contêineres. . -trator, reboque rios s -monitor ou e chapas serradas de rochas ornamentais. e passageiros tipo micro-ônibus, categoria M2, de ios e io. -choques traseiros nos veículos de ículas pelo escapamento de veículos automotores, sua fiscalização s. para os veículos de transporte coletivo de passageiros e os al ositivos, |
13. Regulamentação Internacional:
13.1. Convenção sobre a regulamentação do tráfego interamericano de veículos automotores entre o Brasil e diversos países,
firmada em Washington em 1943 (Decreto nº 18.103/1945) - aplicável aos países: Colômbia, El Salvador, Estados Unidos, Guatemala,
Haiti, Nicarágua, Panamá e República Dominicana, devido a não adesão a Convenção de Viena.
13.2. Convenção sobre Trânsito Viário de Viena (Decreto nº 86.714/1981).
13.3. Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito (Decreto s/nº de 3 de agosto de 1993).
13.4.Resolução Mercosul/GMC nº 027/1994. Equipamentos Obrigatórios Gerais.
13.5. Resolução Mercosul/GMC nº 030/1994: Sistemas de limpadores de para-brisas.
13.6. Resolução Mercosul/GMC nº 038/1994: Equipamentos obrigatórios (roda sobressalente, macaco, chave de roda com
dispositivo adequado para retirar a calota do veículo).
13.7. Resolução Mercosul/GMC nº 043/1994: Espelhos retrovisores.
13.9. Resolução Mercosul/GMC nº 064/2008 e Resolução Mercosul/GMC nº 05/2017: Uso de faixas refletivas em veículos de
transporte rodoviário de cargas ou passageiros.
Ilustrações
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (5)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.1. Responsabilidade — Proprietário: Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7. Autuação — Infrações Concomitantes: São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas da outras.
- 8.1. Retenção do Veículo: Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa.
- 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.