MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

501-00 - Dirigir veículo sem possuir CNH, PPD ou ACC.

Artigo CTB: Art. 162, I.

Tipificação do Enquadramento

Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor.
Gravidade: GRAVISSIMA
Pontuação: 0 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
RETENCAO_VEICULO
Retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. (Vide a Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
Enquadramentos Correlatos: 502-91 502-92 503-71 503-72 504-50 505-31 505-32 505-33 505-34 506-10 511-80 691-20 774-91 774-92

Quando Autuar

  • 1. Condutor que não possui CNH, PPD ou ACC.
  • 2. Condutor que não apresenta a CNH/PPD/ACC, digital ou impressa, com a confirmação, pelo sistema informatizado, de que não é habilitado, devendo o agente exaurir todas as possibilidades de acesso à informação.
  • 3. Aprendiz que não possui LADV ou que esteja vencida, conduzindo veículo de aprendizagem, mesmo acompanhado por instrutor.
  • 4. Aprendiz conduzindo veículo que não seja de aprendizagem, mesmo possuindo LADV e acompanhado por instrutor.
  • 5. Condutor brasileiro residente no exterior e lá habilitado que não comprove que reside naquele país por, no mínimo, 06 meses quando da expedição do documento de habilitação, por meio de atestado, declaração ou certidão da autoridade consular.
  • 6. Condutor com documento de habilitação cassado há mais de 02 anos.
  • 7. Condutor com CNH/PPD/ACC cancelada.
  • 8. Condutor com PPD vencida há mais de 30 dias.
  • 9. Condutor com ACC dirigindo veículo para o qual é necessária habilitação de categoria de "A" a "E".
  • 10. Condutor de ciclomotor sem possuir ACC ou CNH categoria A.
  • 11. Condutor com ACC vencida há mais de 30 dias.
  • 12.1. Condutor estrangeiro ou brasileiro residente no exterior e lá habilitados, portando documento de habilitação estrangeiro: vencida a validade;
  • 12.2. Condutor estrangeiro ou brasileiro residente no exterior e lá habilitados, portando documento de habilitação estrangeiro: de país não Parte Contratante da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, de 1968, ou que não adote o Princípio da Reciprocidade;
  • 12.3. Condutor estrangeiro ou brasileiro residente no exterior e lá habilitados, portando documento de habilitação estrangeiro: de categoria diferente da do veículo;
  • 12.4. Condutor estrangeiro ou brasileiro residente no exterior e lá habilitados, portando documento de habilitação estrangeiro: não original (cópia);
  • 12.5. Condutor estrangeiro ou brasileiro residente no exterior e lá habilitados, portando documento de habilitação estrangeiro: não acompanhado por documento de identificação válido, expedido pelo país de origem do documento de habilitação;
  • 12.6. Condutor estrangeiro ou brasileiro residente no exterior e lá habilitados, portando documento de habilitação estrangeiro: sem documento que comprove a data de entrada no Brasil ou saída do país de origem a menos de 180 dias;
  • 12.7. Condutor estrangeiro ou brasileiro residente no exterior e lá habilitados, portando documento de habilitação estrangeiro: vencido o prazo de 180 dias da entrada no Brasil;
  • 12.8. Condutor estrangeiro ou brasileiro residente no exterior e lá habilitados, portando documento de habilitação estrangeiro: nas categorias "D" e "E", com idade inferior a 21 anos;
  • 12.9. Condutor estrangeiro ou brasileiro residente no exterior e lá habilitados, portando documento de habilitação estrangeiro: com idade inferior a 18 anos.
  • 13. Condutor estrangeiro portanto a Permissão Internacional para Dirigir (PID) desacompanhada do documento de habilitação estrangeiro.
  • 14. Condutor estrangeiro sem possuir ou portar documento de habilitação estrangeiro.

Quando NÃO Autuar

  • 1. Condutor com CNH/PPD/ACC cassado até 02 anos ou com suspensão do direito de dirigir, utilizar enquadramento específico: 502-91 ou 502-92, art. 162, II.
  • 2. Condutor com CNH ou PPD de categoria diferente da do veículo, utilizar enquadramento específico: 503-71 ou 503-72, art. 162, III.
  • 3. Condutor com CNH vencida há mais de 30 dias, utilizar enquadramento específico: 504-50, art. 162, V.
  • 4. Condutor conduzindo veículo, descumprindo as restrições impostas na CNH, utilizar enquadramento específico: 505-31 a 505-34, art. 162, VI.
  • 5. Condutor que não portar CNH/PPD/ACC ou aprendiz que não porta LADV, utilizar enquadramento específico: 691-20, art. 232.
  • 6. Condutor que não possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios, ou que esteja com os cursos especializados vencidos, quando estes sejam obrigatórios, utilizar enquadramento específico: 774-91 ou 774-92, art. 162, VII, conforme o caso.
  • 7. Condutor estrangeiro de carreira diplomática ultrapassado o período de 180 dias inserto no item 11.7. do campo “Quando Autuar”.

Definições e Procedimentos

  • 1. Consultar, sempre que possível, o Renach para verificar a existência e regularidade da CNH/PPD/ACC.
  • 2. Caso o condutor não seja o proprietário, utilizar, concomitantemente, enquadramento específico: 506-10, art. 163 c/c art. 162, I ou 511-80, art. 164 c/c art. 162, I.
  • 3. Se o condutor gerar perigo de dano (condução do veículo de maneira anormal), adotar providências junto à autoridade competente para registro do crime do art. 309 do CTB.
  • 4. Não será reconhecida a habilitação estrangeira do cidadão brasileiro ou estrangeiro que possuir, pendente de cumprimento no Brasil, penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir (SDD) ou Cassação da CNH, bem como esteja proibido, por decisão judicial, de obter a Permissão para Dirigir ou a Habilitação, conforme disposto no art. 294 do CTB.
  • 5. A Permissão Internacional para Dirigir – PID expedida no Brasil, não substituirá a Carteira Nacional de Habilitação – CNH para condutores residentes e habilitados no Brasil.
  • 6. A Permissão Internacional para Dirigir (PID) deverá ser acompanhada do documento de habilitação estrangeiro, desde que expedida por país Parte Contratante da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário, de 1968.
  • 7. Não é exigível a tradução juramentada e o registro de reconhecimento da habilitação estrangeira junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos estados ou do Distrito Federal.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. Condutor não possui CNH ou PPD, conforme consulta aos sistemas.
  • 2. CNH cassada há mais de 2 anos.
  • 3. Condutor estrangeiro com habilitação de categoria diferente da do veículo.
  • 4. Aprendiz conduzindo veículo não destinado à aprendizagem.

Informações Complementares

Não há.


Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (6)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
  • 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
  • 7. Autuação — Infrações Concomitantes: São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas da outras.
  • 8.1. Retenção do Veículo: Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa.
  • 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.
  • 9.1. Condutor Oriundo de País Estrangeiro: O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no território nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem, conforme regulamentação de resolução do Contran.