668-80 - Conduzir veíc c/ registrador instan inalt de velocidade/tempo viciado/defeituoso.
Artigo CTB: Art. 230, XIV.
Tipificação do Enquadramento
Conduzir o veículo com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho.
Pontuação: 5 pontos
MULTA
PROPRIETARIO
RETENCAO_VEICULO
Retenção do veículo para regularização (Vide a Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
Quando Autuar
- 1.1. Veículo com registrador instantâneo de velocidade e tempo (cronotacógrafo), que não registre ou apresente erro quanto ao registro da(o): velocidade desenvolvida;
- 1.2. Veículo com registrador instantâneo de velocidade e tempo (cronotacógrafo), que não registre ou apresente erro quanto ao registro da(o): distância percorrida;
- 1.3. Veículo com registrador instantâneo de velocidade e tempo (cronotacógrafo), que não registre ou apresente erro quanto ao registro da(o): tempo de movimentação e de parada.
- 2. Lâmina do disco que não corte as tiras de papel que prendem os discos de múltiplos.
- 3. Cronotacógrafo inoperante, sem nenhum registro ou com as conexões elétricas ou mecânicas desligadas.
- 4.1. Cronotacógrafo com: agulha de velocidade fora da base (rebaixada);
- 4.2. Cronotacógrafo com: com agulha bloqueada (calçada);
- 4.3. Cronotacógrafo com: falta de registro de uma ou mais agulhas.
Quando NÃO Autuar
- 1. Veículo sem o cronotacógrafo, quando obrigatório, utilizar enquadramento específico: 663-71, art. 230, IX.
- 2. Veículo com cronotacógrafo: 2.1 sem o disco ou a fita diagrama;
- 2.2. Veículo com cronotacógrafo: sem o registro das últimas 24 horas;
- 2.3. Veículo com cronotacógrafo: com disco diagrama vencido, com sobreposição de grafias ou marcação da parte branca do disco (excluídas as causadas por defeito no equipamento);
- 2.4. Veículo com cronotacógrafo: sem o disco ou a fita diagrama reserva, desde que o(a) utilizado(a) não seja suficiente para completar a viagem;
- 2.5. Veículo com cronotacógrafo: disco ou fita diagrama com horário incorreto, observada a margem de erro;
- 2.6. Veículo com cronotacógrafo: disco diagrama inadequado (24h em tacógrafo de 7 dias ou vice-versa ou disco para velocidade diferente da do tacógrafo);
- 2.7. Veículo com cronotacógrafo: disco ou fita diagrama sem o preenchimento dos dados obrigatórios ou com os dados incorretos;
- 2.8. Veículo com cronotacógrafo: sem lacre(s) do fabricante ou com este(s) violado(s);
- 2.9. Veículo com cronotacógrafo: não verificado pelo Inmetro ou com a verificação vencida;
- 2.10. Veículo com cronotacógrafo: com disco diagrama com registros alterados manualmente; utilizar enquadramento específico: 664-50, art. 230, X.
- 3. Condutor que se negar a entregar ao agente o disco ou fita diagrama, alega não ter a chave do equipamento ou alegar não saber operar o equipamento, utilizar enquadramento específico: 697-10, art. 238.
- 4. Conduzir o veículo em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de direção e intervalo de descanso, utilizar enquadramento específico: 756-00, art. 230, XXIII.
Definições e Procedimentos
- 1. CRONOTACÓGRAFO: Instrumento ou conjunto de instrumentos destinado a indicar e registrar, de forma simultânea, inalterável e instantânea, a velocidade e a distância percorrida pelo veículo, em função do tempo decorrido assim como os parâmetros relacionados com o condutor do veículo, tais como: o tempo de trabalho e os tempos de parada e de direção.
- 2. PESO BRUTO TOTAL: peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
- 3. PESO BRUTO TOTAL COMBINADO: peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semirreboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.
- 4. CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO: máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.
- 5.1. É obrigatório que no verso do disco ou fita diagrama o agente registre: identificação e assinatura do agente;
- 5.2. É obrigatório que no verso do disco ou fita diagrama o agente registre: local, data e hora da fiscalização.
- 6.1. Veículos que necessitam utilizar cronotacógrafo: Veículo de transporte escolar;
- 6.2. Veículos que necessitam utilizar cronotacógrafo: Veículo de transporte de passageiros, ou de uso misto, com mais de dez lugares, registrado na categoria aluguel ou particular e que realize transporte remunerado de pessoas;
- 6.3. Veículos que necessitam utilizar cronotacógrafo: Veículo utilizado no transporte de carga com PBT superior a 4.536 kg, com exceção daqueles fabricados até 31/12/1998 e que tenham CMT inferior a 19 toneladas;
- 6.4. Veículos que necessitam utilizar cronotacógrafo: Tratores de rodas ou mistos que desenvolvam velocidade acima de 60km/h.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Caminhão com cronotacógrafo com a agulha de registro de velocidade inoperante. Disco diagrama vistado pelo agente autuador.
- 2. Caminhão-trator com cronotacógrafo com agulha de distância sem realizar o registro. Fita diagrama vistada pelo agente autuador.
- 3. Veículo de transporte de produtos perigosos com cronotacógrafo com a agulha do tempo sem registro. Disco vistado.
- 4. Veículo de transporte escolar com disco diagrama de sete dias com grafia sobreposta em virtude da lâmina de corte não ter conseguido cortar o papel que prendem os discos, disco vistado.
- 5. Veículo com PBT superior a 4.536 Kg, transitando com o cronotacógrafo com a agulha de velocidade rebaixada (fora da base de escala), conforme registros no disco diagrama nº XX, vistado no verso.
Informações Complementares
1. Código de Trânsito Brasileiro:
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II - de velocidade e tempo. IV - Art. 279 Em caso de acidente c |
e carga erável o circular nas vias com autorização -se, para tanto: |
2. Resolução do Contran nº 938/2022:
Art. 3º Deverá apresentar e disponibilizar a qualquer momento, pelo menos, as seguintes informações das últimas 24 (vinte e quatro) horas de operação do veículo: I - velocidades desenvolvidas pelo veículo; II - distância percorrida pelo veículo; III - tempo de movimentação do veículo e suas interrupções; IV - data e hora de início da operação; V - identificação do veículo; VI - identificação do(s) condutor(es); e VII - identificação de abertura do compartimento que contém o disco diagrama ou de emissão da fita diagrama. Art. 6º A fiscalização das condições de funcionamento do cronotacógrafo, nos veículos em que seu uso é obrigatório, será exercida pelos órgãos ou entidades de trânsito com circunscrição sobre a via onde o veículo estiver transitando. § 1º Na ação de fiscalização de que trata o caput, o agente deverá verificar e inspecionar:
- - II - se as ligações necessárias ao seu correto funcionamento estão devidamente conectadas, lacradas e seus componentes sem qualquer alteração; III - se as informações previstas no art. 3º estão disponíveis e se a sua forma de registro continua ativa; IV - se o condutor dispõe de disco ou fita diagrama reserva para manter o funcionamento do cronotacógrafo até o final da operação do veículo; e V - se o cronotacógrafo está aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou entidade credenciada. § 2º Nas operações de fiscalização do cronotacógrafo, o agente fiscalizador deverá identificar-se e assinar o verso do disco ou fita diagrama, bem como mencionar o local, a data e o horário em que ocorreu a fiscalização. § 3º A comprovação da verificação metrológica de que trata o inciso V do § 1º poderá ser feita por meio do sítio eletrônico do INMETRO na rede mundial de computadores ou por meio da via original ou cópia autenticada do certificado de verificação metrológica.
3. Resolução do Contran nº 912/2022: Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras
providências.
4. Portaria do Inmetro nº 201/2004:
4.1. No caso de veículos utilizados por mais de um condutor, equipado com cronotacógrafo para disco diagrama, cada condutor
deve ter seu próprio disco para ser utilizado e inserido quando estiver dirigindo, ou de forma diferenciada em um único disco
diagrama, quando o registrador de velocidade e tempo for dotado de dispositivo de comutação do condutor.
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (5)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.1. Responsabilidade — Proprietário: Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7. Autuação — Infrações Concomitantes: São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas da outras.
- 8.1. Retenção do Veículo: Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa.
- 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.