MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

703-01 - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem capacete de segurança.

Artigo CTB: Art. 244, I.

Tipificação do Enquadramento

Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo CONTRAN.
Gravidade: GRAVISSIMA
Pontuação: 7 pontos
Penalidades:
MULTA SUSPENSAO_DIREITO_DIRIGIR
Infratores:
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
RETENCAO_VEICULO RECOLHIMENTO_CNH
Retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação. (Vide Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
Enquadramentos Correlatos: 520-70 574-61 664-50 704-81 768-41 768-42 771-41 771-42

Quando Autuar

  • 1.1. Condutor que dirige motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado: sem usar o capacete de segurança;
  • 1.2. Condutor que dirige motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado: usando capacete tipo coquinho, ciclístico ou EPI; 1.3 com capacete não devidamente encaixado na cabeça; 1.4 com capacete usado indevidamente.

Quando NÃO Autuar

  • 1.1. Condutor ou passageiro sem que o capacete esteja: devidamente fixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior;
  • 1.2. Condutor ou passageiro sem que o capacete esteja: de tamanho inadequado;
  • 1.3. Condutor ou passageiro sem que o capacete esteja: no caso dos capacetes modulares, sem que a queixeira esteja totalmente abaixada e travada. Utilizar enquadramento específico: 520-70, art. 169.
  • 2.1. Condutor ou passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança, quando exigível, sem estar: certificado pelo Inmetro;
  • 2.2. Condutor ou passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança, quando exigível, sem estar: sem aposição dos retrorrefletivos;
  • 2.3. Condutor ou passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança, quando exigível, sem estar: sem o selo ou etiqueta do Inmetro; 2.4 ou que possua danos e avarias. Utilizar enquadramento específico: 664-50, art. 230, X.
  • 3.1. Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado: sem capacete;
  • 3.2. Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado: usando capacete tipo coquinho, ciclístico ou EPI;
  • 3.3. Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado: com capacete não encaixado na cabeça;
  • 3.4. Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado: ou uso indevido. Utilizar enquadramento específico: 704-81, art. 244, II.
  • 4.1. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança e utilizando: viseira ou óculos de proteção sem boas condições de uso;
  • 4.2. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança e utilizando: viseira ou óculos de proteção em posição que não dê proteção total aos olhos;
  • 4.3. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança e utilizando: viseira ou óculos de proteção com película;
  • 4.4. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança e utilizando: viseira em padrão diverso do cristal, no período noturno;
  • 4.5. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança e utilizando: óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI), em substituição ao óculos de proteção;
  • 4.6. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança e utilizando: ou com capacete do tipo modular, com a queixeira levantada, deixando os olhos sem a proteção da viseira;
  • 4.7. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança e utilizando: Utilizar enquadramentos específicos: 768-42, art. 244, X (condutor) e 771-42, art. 244, XI (passageiro).
  • 5. Condutor ou Passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado de cabine aberta e quadriciclo motorizado com capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção, utilizar enquadramentos específicos: 768-41, art. 244, X (condutor) e 771-41, art. 244, XI (passageiro).

Definições e Procedimentos

  • 1. Capacete motociclístico: tem a finalidade de proteger a calota craniana, o qual deve ser calçado e fixado na cabeça do usuário, de forma que fique firme, com o tamanho adequado.
  • 2. Triciclo ou Quadriciclo automotor de cabine fechada não é obrigatório o uso do capacete de segurança se cumpridas as condições estabelecidas na Regulamentação do Contran.
  • 3. No caso de Triciclo de cabine fechada ou Quadriciclo circulando em Rodovia, também autuar no enquadramento: 574-61, art. 187, I, quando for o caso.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. Capacete encontrava-se pendurado no cotovelo do condutor.
  • 2. Condutor utilizava capacete do tipo ciclístico.

Informações Complementares

1. Desenho Ilustrativo: Capacetes Indevidos. Uso terminantemente proibido, nas vias públicas, por não cumprirem com os requisitos

estabelecidos na norma técnica:

estabelecidos na norma técnica:

Ilustrações

Ilustração da Ficha

Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (6)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
  • 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
  • 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.
  • 8.1. Retenção do Veículo: Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa.
  • 8.3. Recolhimento do Documento de Habilitação: A medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação é aplicada pela autoridade de trânsito quando da imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da CNH/PPD, após o devido processo administrativo, com o objetivo de impedir a condução de veículos nas vias públicas enquanto perdurar a suspensão ou cassação.
  • 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.