MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

519-30 - Transportar criança sem observância das normas de segurança estabelecidas p/ CTB.

Artigo CTB: Art. 168.

Tipificação do Enquadramento

Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código.
Gravidade: GRAVISSIMA
Pontuação: 7 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
RETENCAO_VEICULO
Retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada. (Vide Parte Geral deste Manual) — Ver procedimento na Parte Geral
Enquadramentos Correlatos: 656-40 685-80 694-71

Quando Autuar

  • 1.1. Veículo transportando criança menor de dez anos de idade que não tenha atingido 1,45m de altura: sem o uso de DRC ou cinto de segurança;
  • 1.2. Veículo transportando criança menor de dez anos de idade que não tenha atingido 1,45m de altura: sem o uso do DRC adequado à idade, peso e altura;
  • 1.3. Veículo transportando criança menor de dez anos de idade que não tenha atingido 1,45m de altura: utilizando DRC diferente dos modelos regulamentados;
  • 1.4. Veículo transportando criança menor de dez anos de idade que não tenha atingido 1,45m de altura: utilizando DRC ineficiente, inoperante ou em desacordo com as prescrições do fabricante, inclusive o cinto de segurança de três ou dois pontos.
  • 2.1. Veículo dotado de airbag no banco dianteiro do passageiro, transportando criança com até 7 anos e meio, em dispositivo de retenção: posicionado no sentido contrário à marcha do veículo;
  • 2.2. Veículo dotado de airbag no banco dianteiro do passageiro, transportando criança com até 7 anos e meio, em dispositivo de retenção: posicionado no sentido da marcha do veículo, com bandeja ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção;
  • 2.3. Veículo dotado de airbag no banco dianteiro do passageiro, transportando criança com até 7 anos e meio, em dispositivo de retenção: cujo banco do passageiro não esteja ajustado em sua última posição, salvo instruções contrárias do fabricante do veículo.
  • 3. Criança de 4 a 7 anos e meio, transportada no banco traseiro, sem utilizar o cinto de dois pontos, em veículo originalmente fabricado com cinto de dois pontos no banco traseiro.

Quando NÃO Autuar

  • - a) em veículos dotados exclusivamente de bancos dianteiros;
  • - b) quando a quantidade de crianças superar a capacidade máxima do banco traseiro;
  • - c) em veículos dotados originalmente de cintos de segurança subabdominais de dois pontos nos bancos traseiros e de três pontos no banco dianteiro;
  • - d) quando a criança já tiver atingido 1,45m de altura.
  • 2. Para crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio, é dispensado o uso do “Assento de Elevação” nos bancos traseiros (central, direito ou esquerdo), nos veículos dotados originalmente de cinto de dois pontos, quando se utilizar esse cinto.
  • 3. No caso de transporte de criança no compartimento de carga ou nas partes externas do veículo, utilizar os enquadramentos específicos conforme o caso: 656-40, art. 230, II ou 694-71, art. 235.
  • 4. Passageiro(s) excedente(s) menor de dez anos, que tenha atingido 1,45m de altura, utilizar enquadramento específico: art. 231, VII, 685-80.

Definições e Procedimentos

  • 1. DRC - Dispositivo de retenção para o transporte de crianças.
  • 2.1. A abordagem não será obrigatória nos casos em que ao agente, não restar qualquer dúvida de que a criança é menor de sete anos, como por exemplo: criança transportada no colo de passageiro ou condutor.
  • 2.2. A abordagem não será obrigatória nos casos em que ao agente, não restar qualquer dúvida de que a criança é menor de sete anos, como por exemplo: criança em pé entre os bancos da frente.
  • 2.3. A abordagem não será obrigatória nos casos em que ao agente, não restar qualquer dúvida de que a criança é menor de sete anos, como por exemplo: criança ajoelhada no banco traseiro.
  • 3. Quando a quantidade de passageiros (criança ou adulto) superar o número de assentos regulamentares, excluído o condutor, autuar também pela infração do art. 231, VII.
  • 4. Para crianças até sete anos e meio não são exigidos o bebê conforto ou conversível, a cadeirinha, o assento de elevação, inclusive o cinto de segurança, nos veículos de transporte coletivo de passageiros, de aluguel, transporte remunerado individual de passageiros, veículos escolares e demais veículos com PBT superior a 3,5t. Exceto para o transporte remunerado individual de passageiros fora do exercício da função.
  • 5. A criança com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderá ser transportada em banco traseiro de veículo originalmente dotado de cinto de dois pontos, utilizando este equipamento, ainda que haja assento com cinto de três pontos disponível.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. Criança menor de dez anos em pé entre os bancos da frente.
  • 2. Criança maior de quatro anos com menos de 1,45m de altura, sendo transportada em cadeirinha.
  • 3. Criança com até um ano de idade sendo transportada no colo do passageiro.
  • 4. Criança com idade inferior a quatro anos sendo transportada sem qualquer dispositivo de retenção.
  • 5. Criança com até um ano de idade sendo transportada no “bebê conforto”, mas o dispositivo de retenção não está fixado ao veículo.
  • 5. Criança com até 01 (um) ano de idade, sendo transportada no “bebê conforto”, sem a fixação do dispositivo de retenção ao veículo.

Informações Complementares

1. Imagens Ilustrativas:

FIGURA 1: Bebê Conforto ou Conversível - a) crianças com até um ano de idade; ou

FIGURA 1: Bebê Conforto ou Conversível a) crianças com até um ano de idade; ou b) crianças com peso de até 13 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante.

FIGURA 2: Cadeirinha - a) crianças com idade superior a 1 ano e inferior ou igual 4 anos; ou

FIGURA 2: Cadeirinha a) crianças com idade superior a 1 ano e inferior ou igual 4 anos; ou b) crianças com peso entre 9 a 18 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante.

FIGURA 3: Assento de Elevação - a) crianças com idade superior a 4 anos e inferior ou igual a 7 anos e

FIGURA 3: Assento de Elevação a) crianças com idade superior a 4 anos e inferior ou igual a 7 anos e meio; ou b) crianças menores de 1,45 m de altura e peso entre 15 a 36 kg, limite máximo definido pelo fabricante. Regulamentado pela Resolução Contran nº 819/2021.

FIGURA 4: Cinto de Segurança - a) crianças com idade superior a 7 anos e meio e inferior ou igual a dez anos;

FIGURA 4: Cinto de Segurança a) crianças com idade superior a 7 anos e meio e inferior ou igual a dez anos; ou b) crianças com altura igual ou superior a 1,45m.

Ilustrações

Ilustração da Ficha Ilustração da Ficha Ilustração da Ficha Ilustração da Ficha

Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (4)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
  • 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
  • 8.1. Retenção do Veículo: Consiste na imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade, aplicável nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa.
  • 8.4. Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV-e): Consiste na inserção, em sistema informatizado, de restrição do documento que certifica o licenciamento do veículo, com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.