530-40 - Deixar o cond envolvido em acidente de preservar local p/ trab polícia/perícia.
Artigo CTB: Art. 176, III.
Tipificação do Enquadramento
Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia.
Gravidade:
GRAVISSIMA
Pontuação: 0 pontos
Pontuação: 0 pontos
Penalidades:
MULTA SUSPENSAO_DIREITO_DIRIGIR
MULTA SUSPENSAO_DIREITO_DIRIGIR
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
RECOLHIMENTO_CNH
Recolhimento do Documento de Habilitação. (Vide Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
RECOLHIMENTO_CNH
Recolhimento do Documento de Habilitação. (Vide Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
Quando Autuar
- 1.1. Condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima que: remove ou acrescenta qualquer elemento ao local do acidente;
- 1.2. Condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima que: altera a cena do acidente (posição do veículo, da vítima etc).
Quando NÃO Autuar
- 1. Se a ação foi necessária para prestar socorro à vítima (ex: remoção do veículo para acesso à vítima).
- 2. Se o elemento acrescentado for para sinalizar a via.
- 3. Se o elemento removido for para evitar acidente.
- 4. Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de prestar socorro à vítima, utilizar enquadramento específico: 528-20, art. 176, I.
- 5. Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local, utilizar enquadramento específico: 529-00, art. 176, II.
- 6. Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito, utilizar enquadramento específico: 531-20, art. 176, IV,.
- 7. Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência, utilizar enquadramento específico: 532-00, art. 176, V.
Definições e Procedimentos
- 1. PRESTAR SOCORRO - prestar assistência imediata à vítima no local do acidente de trânsito, encaminhando-o ao atendimento médico.
- 2. PROVIDENCIAR SOCORRO - comunicar o fato à autoridade policial ou seus agentes ou a qualquer dos órgãos de atendimento de emergência (bombeiros, SAMU, etc), se tiver meios para tal.
- 3. Ocorrerá esta infração quando o condutor envolvido arrolado no Boletim de Acidente de Trânsito com vítima (com lesão corporal leve, grave ou ainda com morte), deixar de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia.
- 4. Para ocorrência do crime previsto no art. 312 do CTB, a ação do condutor deve ser com a intenção de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz.
- 5.1. Lavrar outro auto de infração se o condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima, além de não preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia, também deixar de: adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de prestar socorro à vítima, utilizar enquadramento específico: 528-20, art. 176, inc. I;
- 5.2. Lavrar outro auto de infração se o condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima, além de não preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia, também deixar de: adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local, utilizar enquadramento específico: 529-00, art. 176, inc. II; 5.3 adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito, utilizar enquadramento específico: art. 531-20, 176, inc. IV; 5.4 identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência, utilizar enquadramento específico: art. 532-00; 176, inc. V;
- 5.5. Lavrar outro auto de infração se o condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima, além de não preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia, também deixar de: de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, utilizar enquadramento específico 64591 ou 645-92 ou 646-70, art. 225, I ou II;
- 5.6. Lavrar outro auto de infração se o condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima, além de não preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia, também deixar de: de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via, utilizar enquadramento específico: 647-50, art. 226.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Condutor envolvido no acidente de trânsito nº xxxx com vítima com lesões, removeu a placa de retorno proibido.
- 2. Condutor envolvido no acidente de trânsito nº xxxx com vítima com lesões, retirou o veículo do local.
Informações Complementares
Não há.
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (4)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.
- 8.3. Recolhimento do Documento de Habilitação: A medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação é aplicada pela autoridade de trânsito quando da imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da CNH/PPD, após o devido processo administrativo, com o objetivo de impedir a condução de veículos nas vias públicas enquanto perdurar a suspensão ou cassação.