MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

528-20 - Deixar o cond envolvido em acidente, de prestar ou providenciar socorro à vítima.

Artigo CTB: Art. 176, I.

Tipificação do Enquadramento

Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo.
Gravidade: GRAVISSIMA
Pontuação: 0 pontos
Penalidades:
MULTA SUSPENSAO_DIREITO_DIRIGIR
Infratores:
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
RECOLHIMENTO_CNH
Recolhimento do Documento de Habilitação. — Ver procedimento na Parte Geral
Enquadramentos Correlatos: 529-00 530-40 531-20 532-00 533-90 645-92 646-70 647-50

Quando Autuar

  • 1.1. Condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima que, podendo fazê-lo, deixa: de prestar socorro; ou
  • 1.2. Condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima que, podendo fazê-lo, deixa: de providenciar socorro.

Quando NÃO Autuar

  • 1. Se a prestação de socorro, no local do acidente, colocar em risco a vida do condutor, desde que tenha tomado as providências junto às autoridades competentes.
  • 2. Se o condutor também for vítima do acidente e não tiver condições de tomar as providências junto às autoridades competentes.
  • 3. Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local, utilizar Enquadramento específico: 529-00, art. 176, II.
  • 4. Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia, utilizar enquadramento específico: 530-40, art. 176, III.
  • 5. Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito, utilizar enquadramento específico: 531-20, art. 176, IV.
  • 6. Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência, utilizar enquadramento específico: 532-00, art. 176, V.
  • 7. Condutor não envolvido no acidente que deixar de prestar socorro à vítima quando solicitado pelo agente, usar enquadramento específico: 533-90, art. 177.

Definições e Procedimentos

  • 1. PRESTAR SOCORRO significa: prestar assistência imediata à vítima no local do acidente de trânsito, encaminhando-o ao atendimento médico.
  • 2. PROVIDENCIAR SOCORRO significa: comunicar o fato à autoridade policial ou seus agentes ou a qualquer dos órgãos de atendimento de emergência (bombeiros, SAMU, etc), se tiver meios para tal.
  • 3. Ocorrerá esta infração quando o condutor envolvido arrolado no Boletim de Acidente de Trânsito com vítima (com lesão corporal leve, grave ou ainda com morte), deixar de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo.
  • 4.1. Lavrar outro auto de infração se o condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima, além de não prestar ou providenciar socorro, também deixar de: adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local, utilizar enquadramento específico: 529-00, art. 176, inc. II;
  • 4.2. Lavrar outro auto de infração se o condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima, além de não prestar ou providenciar socorro, também deixar de: preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia, utilizar enquadramento específico: art. 530-40, 176, inc. III;
  • 4.3. Lavrar outro auto de infração se o condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima, além de não prestar ou providenciar socorro, também deixar de: adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito, utilizar enquadramento específico: art. 531-20, 176, inc. IV; e
  • 4.4. Lavrar outro auto de infração se o condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima, além de não prestar ou providenciar socorro, também deixar de: identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência, utilizar enquadramento específico: 532-00, art. 176, inc. V;
  • 4.5. Lavrar outro auto de infração se o condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima, além de não prestar ou providenciar socorro, também deixar de: de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, utilizar enquadramento específico 64591 ou 645-92 ou 646-70, art. 225, I ou II;
  • 4.6. Lavrar outro auto de infração se o condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima, além de não prestar ou providenciar socorro, também deixar de: de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via, utilizar enquadramento específico: 647-50, art. 226.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. Condutor envolvido no acidente de trânsito nº xxxx deixou de prestar socorro à vítima podendo fazê-lo.

Informações Complementares

Não há.


Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (4)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
  • 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
  • 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.
  • 8.3. Recolhimento do Documento de Habilitação: A medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação é aplicada pela autoridade de trânsito quando da imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da CNH/PPD, após o devido processo administrativo, com o objetivo de impedir a condução de veículos nas vias públicas enquanto perdurar a suspensão ou cassação.