531-20 - Deixar o cond envolvido em acid, de remover o veíc local qdo determ polic/agente.
Artigo CTB: Art. 176, IV.
Tipificação do Enquadramento
Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito.
Gravidade:
GRAVISSIMA
Pontuação: 0 pontos
Pontuação: 0 pontos
Penalidades:
MULTA SUSPENSAO_DIREITO_DIRIGIR
MULTA SUSPENSAO_DIREITO_DIRIGIR
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
RECOLHIMENTO_CNH
Recolhimento do Documento de Habilitação. (Vide Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
RECOLHIMENTO_CNH
Recolhimento do Documento de Habilitação. (Vide Parte Geral deste Manual). — Ver procedimento na Parte Geral
Quando Autuar
- 1. Condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima que, recebendo determinação de policial ou agente da autoridade de trânsito, deixar de adotar providências para remover o veículo do local.
Quando NÃO Autuar
- 1. Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de prestar socorro à vítima, utilizar enquadramento específico: 528-20, art. 176, I.
- 2. Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local, utilizar enquadramento específico: 529-00, art. 176, II.
- 3. Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia, utilizar enquadramento específico: 530-40, art. 176, III.
- 4. Condutor envolvido em acidente com vítima que deixa de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência, utilizar enquadramento específico: 532-00, art. 176, V.
- 5. Condutor envolvido em acidente sem vítima, que deixa de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito, utilizar enquadramento específico: 534-70, art. 178.
- 6. Condutor que desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes (outros casos), utilizar enquadramento específico: 583-50, art. 195.
Definições e Procedimentos
- 1. Ocorrerá esta infração quando o condutor envolvido arrolado no Boletim de Acidente de Trânsito com vítima (com lesão corporal leve, grave ou ainda com morte), deixar de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito.
- 2.1. Lavrar outro auto de infração se o condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima, além de não remover o veículo do local, quando determinado por policial ou agente de trânsito, também deixar de: adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de prestar socorro à vítima, utilizar enquadramento específico: art. 528-20, 176, inc. I;
- 2.2. Lavrar outro auto de infração se o condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima, além de não remover o veículo do local, quando determinado por policial ou agente de trânsito, também deixar de: adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local, utilizar enquadramento específico: 529-00, art. 176, inc. II;
- 2.3. Lavrar outro auto de infração se o condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima, além de não remover o veículo do local, quando determinado por policial ou agente de trânsito, também deixar de: preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia, utilizar enquadramento específico: art. 530-40, 176, inc. III;
- 2.4. Lavrar outro auto de infração se o condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima, além de não remover o veículo do local, quando determinado por policial ou agente de trânsito, também deixar de: identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência, utilizar enquadramento específico: art. 532-00, 176, inc. V;
- 2.5. Lavrar outro auto de infração se o condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima, além de não remover o veículo do local, quando determinado por policial ou agente de trânsito, também deixar de: de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, utilizar enquadramento específico 64591 ou 645-92 ou 646-70, art. 225, I ou II;
- 2.6. Lavrar outro auto de infração se o condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima, além de não remover o veículo do local, quando determinado por policial ou agente de trânsito, também deixar de: de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via, utilizar enquadramento específico: 647-50, art. 226.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Condutor envolvido no acidente de trânsito nº xxxx com vítima com lesões, recusou-se a retirar o veículo do local do acidente por mera deliberalidade.
Informações Complementares
Não há.
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (4)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.
- 8.3. Recolhimento do Documento de Habilitação: A medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação é aplicada pela autoridade de trânsito quando da imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da CNH/PPD, após o devido processo administrativo, com o objetivo de impedir a condução de veículos nas vias públicas enquanto perdurar a suspensão ou cassação.