9.1. Condutor Oriundo de País Estrangeiro TEMATICO
O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no território nacional quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem, conforme regulamentação de resolução do Contran.
Nestas situações o agente deverá verificar se o país de origem da habilitação do condutor é signatário de convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil. A informação encontra-se disponível em sítio eletrônico do Órgão Máximo Executivo da União.
Fichas de enquadramento vinculadas a esta regra (40)
501-00 502-91 502-92 503-71 503-72 504-50 505-31 505-32 505-33 505-34 506-10 507-01 507-02 508-81 508-82 509-60 510-01 510-02 510-03 510-04 511-80 512-61 512-62 513-41 513-42 514-20 515-01 515-02 515-03 515-04 691-20 693-91 693-92 697-10 774-91 774-92 777-31 777-32 778-11 778-12