MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

574-61 - Transitar em local/horário não permitido pela regul estabelecida p/autoridade.

Artigo CTB: Art. 187, I.

Tipificação do Enquadramento

Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente, para todos os tipos de veículos.
Gravidade: MEDIA
Pontuação: 4 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
Enquadramentos Correlatos: 574-62

Quando Autuar

  • 1. Veículo que transita em via, pista ou faixa de trânsito seletivo em desacordo com o estabelecido pela sinalização de regulamentação: R-10, R-13, R-37, R-38 e/ou na placa de informação complementar.
  • 2. Veículo que desrespeita a informação complementar da sinalização R-3, R-4a, R-4b, R-24a, R-25a, R-25b, R-25c, R-25d ou R-26, quando esta estabelece local de trânsito seletivo.
  • 3. Quadriciclos ou triciclos, este último de cabine fechada, transitando em rodovias federais, estaduais e do Distrito Federal.
  • 4. Veículo ou combinação de veículos que desrespeitar a restrição de trânsito, em datas, locais e horários, regulamentados em ato administrativo publicado em Diário Oficial, emanado da Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via.
  • 5. Veículo novo inacabado, usado incompleto ou remonta transitando em período noturno.
  • 6. Veículo(s) e/ou cargas que estiverem com pesos ou dimensões superiores aos limites estabelecidos legalmente e existir restrição de tráfego referente ao local e/ou horário, não constante na AET ou AE, imposta pelo órgão com circunscrição sobre a via.

Quando NÃO Autuar

  • 1. Veículo que desobedece a placa R-32 ou R-39 regulamentando a circulação em faixa/pista, utilizar enquadramentos específicos: art. 184.
  • - ônibus;
  • - caminhão; - motoneta, motocicleta e ciclomotor; utilizar enquadramentos específicos: art. 184.
  • 3. Veículo circulando em desacordo com o disposto em legislação municipal regulamentadora de rodízio de veículos, utilizar enquadramento específico: 574-62, art. 187, I.
  • 4. Quando utilizado sistema automático não metrológico, para os veículos elencados no inciso VII, do art. 29 do CTB, desde que caracterizados externamente por pintura ou plotagem.

Definições e Procedimentos

  • 1. LOCAL DE TRÂNSITO SELETIVO
  • - é a via, pista ou faixa definida pela sinalização onde o trânsito de determinado veículo (tipo, espécie, PBT, etc.) é restrito.
  • 2. Art. 1º A circulação de triciclo automotor de cabine fechada está restrita às vias urbanas, sendo proibida sua circulação em rodovias federais, estaduais e do Distrito Federal. (Resolução do Contran nº 129/2001 e alterações).
  • 3. Art. 4º, inciso IV: o quadriciclo tem Circulação restrita às vias urbanas, sendo proibida sua circulação em rodovias federais, estaduais e do Distrito Federal. (Resolução do Contran nº 573/2015).

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. Veículo transitando em desacordo com a sinalização de regulamentação R-10.
  • 2. Quadriciclo transitando pela Rodovia XX.
  • 3. Motocicleta transitando em local de trânsito proibido, sinalizado com a placa R-37.

Informações Complementares

1. O rol de situações descritas no campo “Quando Autuar” é meramente exemplificativo e não exaure e nem exclui outras situações

que impliquem transitar com o veículo em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade

competente.

2. Desenho Ilustrativo:

Ilustração da Ficha 574-61

Ilustrações

Ilustração da Ficha

Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
  • 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
  • 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.