583-50 - Desobedecer às ordens emanadas da autorid compet de trânsito ou de seus agentes.
Artigo CTB: Art. 195.
Tipificação do Enquadramento
Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes.
Gravidade:
GRAVE
Pontuação: 5 pontos
Pontuação: 5 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Quando Autuar
- 1. Condutor que desobedecer ordem de agente de trânsito relativa à normatização do trânsito em geral, desde que não configure outra infração específica.
- 2. Condutor que desobedecer ordem emanada da autoridade de trânsito.
- 3. Condutor que, durante abordagem, para o veículo em local não indicado pelo agente fiscalizador, de forma deliberada.
- 4. Condutor que desobedecer ordem verbal ou sonora, dada pela autoridade de trânsito ou seus agentes.
- 5.1. Condutor que desobedecer restrição imposta pela autoridade de trânsito, com base no exame de saúde, e que conste no campo de observações do seu documento de habilitação: vedado dirigir em rodovias e vias de trânsito rápido;
- 5.2. Condutor que desobedecer restrição imposta pela autoridade de trânsito, com base no exame de saúde, e que conste no campo de observações do seu documento de habilitação: vedado dirigir após o pôr-do-sol; ou
- 5.3. Condutor que desobedecer restrição imposta pela autoridade de trânsito, com base no exame de saúde, e que conste no campo de observações do seu documento de habilitação: outras restrições.
- 6. Condutor de motorcasa tracionando mais de um veículo.
- 7. Aprendiz conduzindo veículo fora da circunscrição autorizada, acompanhado por instrutor.
Quando NÃO Autuar
- 1. No caso do condutor envolvido em acidente com vítima, que deixar de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinado por policial ou agente da autoridade de trânsito, utilizar enquadramento específico: 531-20, art. 176, IV.
- 2. Condutor envolvido em acidente sem vítima, que deixar de adotar as providências determinadas pelo agente da autoridade de trânsito para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito, utilizar enquadramento específico: 534-70, art. 178.
- 3. Se a ordem do agente for relativa à parada do veículo, através do uso dos gestos de agentes da autoridade de trânsito; utilizar enquadramento específico: 605-02, art. 208.
- 4. Deixar de reduzir a velocidade do veículo nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente, mediante sinais sonoros ou gestos, utilizar enquadramento específico: 627-00, art. 220, II.
- 5. Na recusa da entrega, mediante recibo, dos documentos de habilitação ou CRLV-e, ou de outros exigidos por lei, para averiguar a autenticidade, utilizar enquadramento específico: 697-10, art. 238.
- 6. Condutor que retirar veículo retido sem autorização do agente da autoridade de trânsito, utilizar enquadramento específico: 698-00, art. 239.
Definições e Procedimentos
- 1. As ordens do agente de trânsito terão prevalência sobre as normas de circulação e outros sinais (art. 89, I).
- 2.1. Para caracterização da infração administrativa prevista no art. 195 são necessários 3 (três) pressupostos: que a ordem seja relativa à normatização do trânsito em geral;
- 2.2. Para caracterização da infração administrativa prevista no art. 195 são necessários 3 (três) pressupostos: que a ordem seja emanada da autoridade de trânsito ou do agente; ou e
- 2.3. Para caracterização da infração administrativa prevista no art. 195 são necessários 3 (três) pressupostos: a participação do destinatário da ordem em qualquer situação de trânsito, em sentido amplo.
- 3. A ordem pode ser verbal ou escrita, bem como através de gestos ou sinais sonoros.
- 4. Se houver desobediência do condutor ao cumprimento da ordem, o veículo poderá ser recolhido ao depósito, quando houver risco à fluidez do trânsito, à segurança viária ou à boa ordem administrativa, nos termos do art. 269, § 1º, do CTB.
- 5. Os gestos e sinais sonoros convencionais que valem como ordens do agente são aqueles mostrados no item 1 das “Informações Complementares” desta ficha.
- 6. GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Condutor deixou de retirar o veículo estacionado em local permitido quando determinado pelo agente de trânsito.
- 2. Condutor possuía restrição na CNH vedando-o conduzir em vias de trânsito rápido.
Informações Complementares
1. Gestos e sinais sonoros dos agentes de trânsito:
Os sinais sonoros de apito somente devem ser utilizados em conjunto com os gestos dos agentes.
2. O rol de situações descritas no campo “Quando Autuar” é meramente exemplificativo e não exaure e nem exclui outras situações
que impliquem em desobedecer às ordens emanadas da autoridade de trânsito e do agente fiscalizador.
Ilustrações
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (4)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.
- 8.7. Medidas Administrativas Inominadas: Além das medidas administrativas relacionadas no artigo 269, o CTB prevê medidas administrativas específicas para as infrações dos artigos 221 (apreensão das placas irregulares), 243 (recolhimento de placas e documentos), 245 (remoção de mercadoria e material), 255 (remoção de bicicleta) e 278 (retorno ao ponto de evasão).