MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

583-50 - Desobedecer às ordens emanadas da autorid compet de trânsito ou de seus agentes.

Artigo CTB: Art. 195.

Tipificação do Enquadramento

Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes.
Gravidade: GRAVE
Pontuação: 5 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
Enquadramentos Correlatos: 531-20 534-70 605-02 627-00 697-10 698-00

Quando Autuar

  • 1. Condutor que desobedecer ordem de agente de trânsito relativa à normatização do trânsito em geral, desde que não configure outra infração específica.
  • 2. Condutor que desobedecer ordem emanada da autoridade de trânsito.
  • 3. Condutor que, durante abordagem, para o veículo em local não indicado pelo agente fiscalizador, de forma deliberada.
  • 4. Condutor que desobedecer ordem verbal ou sonora, dada pela autoridade de trânsito ou seus agentes.
  • 5.1. Condutor que desobedecer restrição imposta pela autoridade de trânsito, com base no exame de saúde, e que conste no campo de observações do seu documento de habilitação: vedado dirigir em rodovias e vias de trânsito rápido;
  • 5.2. Condutor que desobedecer restrição imposta pela autoridade de trânsito, com base no exame de saúde, e que conste no campo de observações do seu documento de habilitação: vedado dirigir após o pôr-do-sol; ou
  • 5.3. Condutor que desobedecer restrição imposta pela autoridade de trânsito, com base no exame de saúde, e que conste no campo de observações do seu documento de habilitação: outras restrições.
  • 6. Condutor de motorcasa tracionando mais de um veículo.
  • 7. Aprendiz conduzindo veículo fora da circunscrição autorizada, acompanhado por instrutor.

Quando NÃO Autuar

  • 1. No caso do condutor envolvido em acidente com vítima, que deixar de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinado por policial ou agente da autoridade de trânsito, utilizar enquadramento específico: 531-20, art. 176, IV.
  • 2. Condutor envolvido em acidente sem vítima, que deixar de adotar as providências determinadas pelo agente da autoridade de trânsito para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito, utilizar enquadramento específico: 534-70, art. 178.
  • 3. Se a ordem do agente for relativa à parada do veículo, através do uso dos gestos de agentes da autoridade de trânsito; utilizar enquadramento específico: 605-02, art. 208.
  • 4. Deixar de reduzir a velocidade do veículo nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente, mediante sinais sonoros ou gestos, utilizar enquadramento específico: 627-00, art. 220, II.
  • 5. Na recusa da entrega, mediante recibo, dos documentos de habilitação ou CRLV-e, ou de outros exigidos por lei, para averiguar a autenticidade, utilizar enquadramento específico: 697-10, art. 238.
  • 6. Condutor que retirar veículo retido sem autorização do agente da autoridade de trânsito, utilizar enquadramento específico: 698-00, art. 239.

Definições e Procedimentos

  • 1. As ordens do agente de trânsito terão prevalência sobre as normas de circulação e outros sinais (art. 89, I).
  • 2.1. Para caracterização da infração administrativa prevista no art. 195 são necessários 3 (três) pressupostos: que a ordem seja relativa à normatização do trânsito em geral;
  • 2.2. Para caracterização da infração administrativa prevista no art. 195 são necessários 3 (três) pressupostos: que a ordem seja emanada da autoridade de trânsito ou do agente; ou e
  • 2.3. Para caracterização da infração administrativa prevista no art. 195 são necessários 3 (três) pressupostos: a participação do destinatário da ordem em qualquer situação de trânsito, em sentido amplo.
  • 3. A ordem pode ser verbal ou escrita, bem como através de gestos ou sinais sonoros.
  • 4. Se houver desobediência do condutor ao cumprimento da ordem, o veículo poderá ser recolhido ao depósito, quando houver risco à fluidez do trânsito, à segurança viária ou à boa ordem administrativa, nos termos do art. 269, § 1º, do CTB.
  • 5. Os gestos e sinais sonoros convencionais que valem como ordens do agente são aqueles mostrados no item 1 das “Informações Complementares” desta ficha.
  • 6. GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. Condutor deixou de retirar o veículo estacionado em local permitido quando determinado pelo agente de trânsito.
  • 2. Condutor possuía restrição na CNH vedando-o conduzir em vias de trânsito rápido.

Informações Complementares

1. Gestos e sinais sonoros dos agentes de trânsito:

Os sinais sonoros de apito somente devem ser utilizados em conjunto com os gestos dos agentes.

Os sinais sonoros de apito somente devem ser utilizados em conjunto com os gestos dos agentes.

2. O rol de situações descritas no campo “Quando Autuar” é meramente exemplificativo e não exaure e nem exclui outras situações

que impliquem em desobedecer às ordens emanadas da autoridade de trânsito e do agente fiscalizador.

Ilustrações

Ilustração da Ficha Ilustração da Ficha Ilustração da Ficha Ilustração da Ficha

Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (4)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
  • 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
  • 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.
  • 8.7. Medidas Administrativas Inominadas: Além das medidas administrativas relacionadas no artigo 269, o CTB prevê medidas administrativas específicas para as infrações dos artigos 221 (apreensão das placas irregulares), 243 (recolhimento de placas e documentos), 245 (remoção de mercadoria e material), 255 (remoção de bicicleta) e 278 (retorno ao ponto de evasão).