605-02 - Avançar o sinal de parada obrigatória.
Artigo CTB: Art. 208.
Tipificação do Enquadramento
Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código.
Pontuação: 7 pontos
MULTA
CONDUTOR
NAO_APLICAVEL
Não
Quando Autuar
- 1.1. Na existência da placa R-1 ou R-21, não havendo imobilização total do veículo: antes da área de conflito do cruzamento, na inexistência da linha de retenção;
- 1.2. Na existência da placa R-1 ou R-21, não havendo imobilização total do veículo: antes da linha de retenção.
- 2. Veículo que não atender à ordem de parada obrigatória emanada pelo agente, por meio de gesto regulamentar, acompanhado ou não de sinal sonoro.
Quando NÃO Autuar
- 1. Na falta ou deficiência da sinalização vertical (a linha de retenção não é obrigatória).
- 2. Veículo que faz a conversão à direita, quando houver sinalização que permita a livre conversão à direita.
- 3. Veículo que deixar de dar preferência de passagem a pedestre ou a veículo não motorizado, quando houver sinalização de livre-conversão à direita, utilizar os enquadramentos específicos conforme o caso, art. 214.
- 4. Avançar o sinal vermelho do semáforo, utilizar enquadramento específico: 605-01, art. 208.
- 5. Condutor que desobedecer ordem verbal ou sonora, dada pela autoridade de trânsito ou de seus agentes, utilizar enquadramento específico: 583-50, art. 195.
- 6. Quando utilizado sistema automático não metrológico, para os veículos elencados no inciso VII, do art. 29 do CTB, desde que caracterizados externamente por pintura ou plotagem.
Definições e Procedimentos
- 1. ÁREA DE CRUZAMENTO = INTERSEÇÃO – para fins de fiscalização é a área formada pelo cruzamento, entroncamento ou bifurcação de duas ou mais vias, compreendendo calçada e pista de rolamento.
- 2. ÁREA DE CONFLITO VEICULAR - para fins de fiscalização é a área formada somente pelas pistas de rolamento de uma interseção.
- 3. LINHA DE RETENÇÃO (LRE): indica ao condutor o local limite em que deve parar o veículo, pintada na cor branca.
- 4. A placa R-1 (Parada Obrigatória) assinala ao condutor que ele deve parar seu veículo antes de entrar ou cruzar a via.
- 5. Para os fins desta ficha, os gestos dos agentes são aqueles previstos no Decreto nº 86.714/1981, e mostrados no item 2 das “Informações Complementares”.
- 6. GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Condutor transpôs a sinalização da placa R-1 aposta visivelmente sobre a via.
- 2. Condutor não obedeceu a ordem de parada obrigatória emanada pelo agente, através de gesto convencional.
Informações Complementares
1. Sinalização:
1) Assinala ao condutor que deve parar seu veículo antes de entrar ou cruzar a via/pista. 2) O sinal R-1 deve ser utilizado quando se deseja reforçar ou alterar a regra geral de direito de passagem prevista no art. 29, inciso III, do CTB.
3) Seu uso deve se restringir às situações em que a parada de veículos for realmente necessária, sendo insuficiente ou perigosa a simples redução da velocidade. 4) A placa deve ser colocada no lado direito da via/pista, o mais próximo possível do ponto de parada do veículo. Placa R-1 Parada Obrigatória 5) A placa pode ser utilizada suspensa sobre a pista. 1) Assinala ao condutor do veículo a presença de uma repartição alfandegária, onde a parada é obrigatória. 2) O sinal R-21 deve ser utilizado junto às estações alfandegárias, onde a parada do veículo se fizer necessária. 3) A placa deve ser colocada junto ao local onde é obrigatória a parada. 4) O sinal R-21 deve ser antecedido de sinalização de advertência A-15 “Parada obrigatória à frente”. Placa R-21 Alfândega 5) Quando for necessário assinalar ao condutor o local exato da parada, pode-se implantar marcas transversais como linha de retenção e legenda “PARE”.
2. Gestos e sinais sonoros dos agentes de trânsito:
Os sinais sonoros de apito somente devem ser utilizados em
conjunto com os gestos dos agentes. Linha de Retenção (LRE)
| 6. Quando utilizado sistema automático não metrológico, para os veículos elencados no inciso VII, do art. 29 do CTB, desde que caracterizados externamente por pintura ou plotagem. | no item 2 das "Informações Complementares". 6. GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código. |
Ilustrações
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (4)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7. Autuação — Infrações Concomitantes: São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas da outras.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.