MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

751-02 - Iniciar evento perturbe/interrompa circulação/segurança veíc/pedestre s/permissão.

Artigo CTB: Art. 95.

Tipificação do Enquadramento

Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Gravidade: NAO_APLICAVEL
Pontuação: 0 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
PESSOA_FISICA_OU_JURIDICA
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não aplicável
Enquadramentos Correlatos: 525-82 737-40 751-01 761-71 761-72 761-73

Quando Autuar

  • 1. Responsável que iniciar evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação ou possa colocar em risco a segurança de veículos e/ou pedestres, sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, ou em desacordo com a permissão concedida.

Quando NÃO Autuar

  • 1. Quando houver permissão prévia da autoridade competente e o evento ocorrer nos termos da permissão concedida.
  • 2. Se for obra que possa perturbar ou interromper a livre circulação ou possa colocar em risco a segurança de veículos e/ou pedestres, sem permissão, ou em desacordo com esta, utilizar enquadramento específico: 751-01, art. 95.
  • 3. Quando o evento envolver veículo, utilizar enquadramento específico: 525-82, art.174.
  • 4. Veículo ou combinação de veículos estacionado(a) obstruindo totalmente o trânsito e impedindo a passagem dos veículos em, pelo menos, um dos fluxos de tráfego, utilizar enquadramento específico: 737-40, art. 253.
  • 5. Se o veículo estiver sendo usado para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela, utilizar enquadramento específico: 761-71 ou 761-72 ou 761-73, art. 253-A, conforme o caso.

Definições e Procedimentos

  • 1. Esta infração é de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, sem a utilização de veículos.
  • 2. Art. 95 § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
  • 3. O responsável pela execução do evento é o seu promotor.
  • 4. Sempre que possível, o agente de trânsito deverá identificar o infrator, no ato da autuação. Caso isto não seja possível, a identificação poderá ser feita mediante diligência complementar em momento posterior.
  • 5. O agente deve, sempre que possível, adotar medidas efetivas para assegurar a livre circulação e segurança.
  • 6. Caberá à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, normatizar os critérios objetivos para determinar o valor da multa, dentro dos limites previstos no CTB, considerando a gravidade da situação e o impacto na segurança e na fluidez no trânsito.
  • 7. Se o evento não estiver devidamente sinalizado, autua-se também pela infração do art. 95, §1º - 752-
  • 82.
  • 8. A autoridade de trânsito poderá determinar prazo para a regularização ou encerramento do evento, notificando o infrator sobre as providências necessárias para tal.
  • 9. Caso o prazo determinado pela autoridade se expire sem que as providências solicitadas tenham sido cumpridas, caberá multa diária ao infrator, com valor idêntico à multa original, nos termos do art. 95, § 3º do CTB.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. Corrida Rústica / Passeata / Romaria / Vaquejada /Rodeio em via pública sem permissão.
  • 2. Passeata realizada em desacordo com a permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via (ocupando todas as faixas de circulação de veículos).

Informações Complementares

1 . Os art. 95, caput e 95, § 1º tratam de duas situações distintas, embora relacionadas, com dois fatos geradores diferenciados: o pedido de autorização para a obra/evento e a sinalização devida para esta obra/evento. Sendo assim, temos aqui um caso de duas infrações concomitantes.

2. A autuação por este artigo não elide a responsabilização cível ou penal do condutor, nos termos do art. 95, § 3º da Lei nº

9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.


Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (2)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.5. Responsabilidade Solidária: I. Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades, toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
  • 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.