608-43 - Ultrapassar veículos motorizados em fila parado em razão de bloqueio viário parcial.
Artigo CTB: Art. 211.
Tipificação do Enquadramento
Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados.
Gravidade:
GRAVE
Pontuação: 5 pontos
Pontuação: 5 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Enquadramentos Correlatos:
572-00
587-80
588-60
590-80
591-61
591-62
595-91
595-92
595-93
595-94
596-70
598-30
608-42
608-44
Quando Autuar
- 1. Veículo que ultrapassa (pela direita ou pela esquerda, na mesma direção) fila de veículos parados, em razão de bloqueio viário.
Quando NÃO Autuar
- 1. Veículo que passa por fila de veículos parados devido a bloqueio viário parcial.
- 2. Veículo que transitar pela contramão, passando outros que estejam parados em fila por obediência ao foco semafórico ou imobilizado por qualquer outro impedimento à livre circulação, utilizar enquadramento específico: 572-00, art. 186 I.
- 3. Veículo que ultrapassa outro pela direita (exceto quando o veículo que está sendo ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda), utilizar enquadramento específico: 587-80, art. 199.
- 4. Veículo que ultrapassar pela direita, veículo de transporte coletivo / escolar realizando embarque / desembarque pela direita do veículo, utilizar enquadramento específico: 588-60, art. 200.
- 5. Ultrapassar outro veículo pelo acostamento, utilizar enquadramento específico: 590-80, art. 202, I.
- 6. Veículo que ultrapassar (pela direita ou pela esquerda, na mesma direção) outro veículo em interseções e passagem de nível, utilizar enquadramento específico: 591-61 ou 591-62, art. 202, II.
- 7. Veículo que ultrapassar pela contramão outro veículo nas curvas, aclives e declives sem visibilidade suficiente; ou nas faixas de pedestres; ou ainda nas pontes, viadutos ou túneis, utilizar enquadramento específico, conforme o caso (art. 203, I, II ou III).
- 8. Veículo que ultrapassar pela contramão outro veículo parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos (interseção ou passagem de nível) ou qualquer outro impedimento à livre circulação, utilizar enquadramento específico: (595-91, 595-92, 595-93 ou 595-94), art. 203, IV.
- 9. Veículo que ultrapassar pela contramão em local sinalizado com linha de divisão de fluxos opostos, simples ou dupla contínua amarela, com ou sem R-7, utilizar enquadramento específico: 596-70, art. 203, V.
- 10. Veículo que ultrapassar (pela direita ou pela esquerda, na mesma direção) outro que integre cortejo / desfile / formação militar, sem autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes, utilizar enquadramento específico: 598-30, art. 205.
- 11.1. Veículo que ultrapassar (pela direita ou pela esquerda, mas na mesma direção) outros veículos parados em em fila (exceto veículos não motorizados), em razão de: obediência ao foco vermelho do semáforo, 60841, art. 211;
- 11.2. Veículo que ultrapassar (pela direita ou pela esquerda, mas na mesma direção) outros veículos parados em em fila (exceto veículos não motorizados), em razão de: cancela, utilizar enquadramento específico: 608-42, art. 211; ou
- 11.3. Veículo que ultrapassar (pela direita ou pela esquerda, mas na mesma direção) outros veículos parados em em fila (exceto veículos não motorizados), em razão de: qualquer outro obstáculo, utilizar enquadramento específico: 608-44, art. 211.
Definições e Procedimentos
- 1. BLOQUEIO VIÁRIO: para fins de fiscalização deste enquadramento, entende-se por bloqueio a proibição da passagem de veículos por uma via, pista ou faixa sinalizado ou não, com viatura, cones, cavaletes, fita zebrada ou demais dispositivos de uso temporário ou permanente, complementados ou não com placas de sinalização, para realização de obras, serviços, eventos, ou outra situação, qualquer que seja sua natureza.
- 2. ULTRAPASSAGEM: movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
- 3. PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO: movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.
- 4. Ultrapassagem, para fins de fiscalização, é o movimento de passar à frente de outro(s) veículo(s) que se desloca(m) no mesmo sentido e faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem. O(s) veículo(s) ultrapassado(s) circula(m) em menor velocidade ou está(ão) imobilizado(s) por força de um obstáculo.
- 5. Art. 29, IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código [CTB], exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. O veículo ultrapassou pela direita a fila de veículos parados em razão de bloqueio viário para fins de fiscalização de trânsito.
Informações Complementares
Não há.
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.