MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

590-80 - Ultrapassar pelo acostamento.

Artigo CTB: Art. 202, I.

Tipificação do Enquadramento

Ultrapassar outro veículo pelo acostamento.
Gravidade: GRAVISSIMA
Pontuação: 7 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
Enquadramentos Correlatos: 581-97

Quando Autuar

  • 1. Veículo que ultrapassa outro, utilizando-se do acostamento.

Quando NÃO Autuar

  • 1. Quando a via não possuir acostamento.
  • 2. Veículo que passa por outro, utilizando-se do acostamento, utilizar enquadramento específico: 581-97, art. 193.

Definições e Procedimentos

  • 1. ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
  • 2. ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
  • 3. PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. Condutor ultrapassou pelo acostamento veículo que transitava mais lentamente pela faixa mais à esquerda.

Informações Complementares

1. Desenho ilustrativo:

Ilustração da Ficha 590-80

Ilustrações

Ilustração da Ficha

Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
  • 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
  • 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.