764-10 - Cond veíc exig hab C, D ou E sem realizar ex toxic prev no § 2º do art 148-A, após 30 dias do venc.
Artigo CTB: Art. 165-B.
Tipificação do Enquadramento
Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido.
Gravidade:
GRAVISSIMA
Pontuação: 0 pontos
Pontuação: 0 pontos
Penalidades:
MULTA SUSPENSAO_DIREITO_DIRIGIR
MULTA SUSPENSAO_DIREITO_DIRIGIR
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Quando Autuar
- 1. Condutor, com idade inferior a 70 anos, conduzindo veículo das categorias C, D ou E, que não comprovar a realização do exame toxicológico, após 30 dias do vencimento do prazo estabelecido.
Quando NÃO Autuar
- 1. Condutor habilitado nas categorias C, D ou E, sem realizar o exame toxicológico no prazo, conduzindo veículos das categorias A ou B.
- 2. Condutor inabilitado conduzindo veículos das categorias C, D ou E, utilizar enquadramento específico: 501-00, art. 162, I.
- 3. Condutor que possuir CNH das categorias A ou B, conduzindo veículos que exijam categorias C, D ou E, utilizar enquadramento específico: 503-71, art. 162, III.
- 4. Quando o exame toxicológico estiver válido e a CNH estiver vencida, utilizar enquadramento específico: 504-50, 162, V.
- 5. Condutor com idade igual ou superior a 70 anos, conduzindo veículos da categoria C, D ou E, mesmo que seja flagrado com a CNH vencida há mais de 30 dias, e não tendo realizado o Toxicológico, utilizar enquadramento específico: 504-50, art. 162, V.
- 6. Condutor da categoria C, D ou E, que nunca tenha realizado o exame toxicológico quando da entrada em vigor da Lei 13.103/2015.
Definições e Procedimentos
- 1. A comprovação do exame toxicológico deverá ocorrer em consulta às bases de dados do RENACH.
- 2.1. Para condutores dos veículos das categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos, a renovação do exame toxicológico é obrigatória nas seguintes condições: Para fins de obtenção ou renovação da CNH;
- 2.2. Para condutores dos veículos das categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos, a renovação do exame toxicológico é obrigatória nas seguintes condições: A cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses após a obtenção definitiva da CNH.
- 3. A infração só se configura após transcorridos 30 dias de cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses após a obtenção ou renovação da CNH.
- 4. O Exame Toxicológico não é documento de porte obrigatório. A impossibilidade da consulta ao RENACH impede a lavratura do auto de infração.
- 5. O ato de fiscalização deverá observar no Renach o vencimento do prazo da última realização do exame toxicológico, decorridos 30 dias, caracterizado pela coleta da amostra.
- 6. A validade do exame toxicológico independe da validade da CNH.
- 7. O agente deverá verificar cronograma de fiscalização proposto pelo CONTRAN na forma do Campo de Informações Complementares.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Condutor habilitado na categoria “C” dirigindo veículo da categoria “C”, sem ter realizado o último exame toxicológico há mais de 30 dias do prazo estabelecido.
- 2. Condutor habilitado na categoria “E” dirigindo veículo da categoria “D”, sem ter realizado o último exame toxicológico há mais de 30 dias do prazo estabelecido.
Informações Complementares
Não há.
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (2)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.