611-40 - Deixar de parar o veículo sempre que a marcha for interceptada por agrupamento de veículos.
Artigo CTB: Art. 213, II.
Tipificação do Enquadramento
Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamento de veículos, como cortejos, formação militar e outros.
Gravidade:
GRAVE
Pontuação: 7 pontos
Pontuação: 7 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Quando Autuar
- 1. Veículo que não parar quando a marcha for interceptada por agrupamento de veículos.
Quando NÃO Autuar
- 1. Veículo que deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência, utilizar enquadramento específico: (577-01, 577-02, 577-03, 577-04 e 577-05), art. 189, conforme o caso.
- 2. Veículo que não parar quando a marcha for interceptada por grupo de pessoas em movimento na pista, utilizar enquadramento específico: 610-60, art. 213, I.
Definições e Procedimentos
- 1. Parar, para efeito desta infração, significa levar a velocidade do veículo a zero.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. O condutor não parou o veículo ao se deparar com cortejo fúnebre de veículos.
- 2. O condutor não parou o veículo ao se deparar com cortejo cívico de veículos.
- 3. O condutor não parou o veículo ao se deparar com comboio de veículos.
- 4. O condutor não parou o veículo ao se deparar com formação militar de veículos.
Informações Complementares
1. Imagem Ilustrativa:
Ilustrações
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.