577-01 - Deixar de dar passagem a veíc precedido de batedores devidamente identificados.
Artigo CTB: Art. 189.
Tipificação do Enquadramento
Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação intermitente.
Gravidade:
GRAVISSIMA
Pontuação: 7 pontos
Pontuação: 7 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Quando Autuar
- 1. Veículo que não se imobiliza ou não se desloca para outra faixa, deixando a passagem livre para veículo precedido de batedores com os dispositivos de iluminação intermitente e alarme sonoro acionados.
- 2. No cruzamento, veículo que não der prioridade de passagem a veículo precedido de batedores com os dispositivos de iluminação intermitente e alarme sonoro acionados.
Quando NÃO Autuar
- 1. Se a imobilização ou o deslocamento do veículo para outra faixa causar riscos à sua segurança, ou à segurança de outros veículos ou pedestres.
- 2. Veículo precedido de batedores, sem que os dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação intermitente estejam simultaneamente acionados.
Definições e Procedimentos
- 1. Art. 29, VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. O veículo permaneceu imóvel interrompendo a passagem de veículo com batedores, devidamente sinalizados.
- 2. O veículo não se deslocou para dar passagem ao veículo precedido de batedores, devidamente sinalizados.
- 3. Deixou de dar passagem a veículo com batedores devidamente sinalizados.
Informações Complementares
Não há.
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (2)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.