MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

564-93 - Parar nos túneis.

Artigo CTB: Art. 182, VIII.

Tipificação do Enquadramento

Parar o veículo nos viadutos, pontes e túneis.
Gravidade: MEDIA
Pontuação: 4 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
Enquadramentos Correlatos: 551-73 564-91 564-92

Quando Autuar

  • 1. Veículo efetuando embarque ou desembarque em túnel.

Quando NÃO Autuar

  • 1. Túnel sinalizado com regulamentação de estacionamento, utilizar enquadramento específico.
  • 2. Veículo estacionado sobre túnel, utilizar enquadramento específico: 551-73, art. 181, XIV.
  • 3. Veículo parado sobre viaduto, utilizar enquadramento específico: 564-91, art. 182, VIII.
  • 4. Veículo parado sobre ponte, utilizar enquadramento específico: 564-92, art. 182, VIII.

Definições e Procedimentos

  • 1. PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
  • 2. INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito.
  • 3. TÚNEL - é a obra de arte usada para atravessar um grande maciço rochoso ou terroso, onde não seja recomendável fazê-lo em corte (ABNT).

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. Veículo efetuando desembarque de passageiros no túnel xxxxx.

Informações Complementares

1. A autuação independe da existência de sinalização.

2. Desenho Ilustrativo:

AUTUAR 564-93

AUTUAR 564-93

Ilustrações

Ilustração da Ficha

Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
  • 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
  • 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.