MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

714-50 - Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos.

Artigo CTB: Art. 245.

Tipificação do Enquadramento

Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Gravidade: GRAVE
Pontuação: 0 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
PESSOA_FISICA_OU_JURIDICA
Medidas Administrativas:
REMOCAO_MERCADORIA_MATERIAL
Remoção da mercadoria ou do material. — Ver procedimento na Parte Geral
Enquadramentos Correlatos: 715-32 716-12 717-02 718-82 719-62

Quando Autuar

  • 1. Responsável, pessoa física ou jurídica, que deposita na via mercadoria, material e/ou equipamentos, sem autorização da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Quando NÃO Autuar

  • 1. Responsável que depositar mercadoria, material e/ou equipamento na via devidamente autorizado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
  • 2. Responsável que obstaculiza a via indevidamente, obstruindo-a, utilizar enquadramento específico: 715-32; 716-12; 717-02; 718-82; 719-62, art.
  • 246.
  • 3. Na existência de regramento local que autorize a conduta, exemplo: legislação de posturas, urbanismo etc.

Definições e Procedimentos

  • 1. VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
  • 2. Esta infração é de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, sem a utilização de veículos.
  • 3. Sempre que possível, o agente de trânsito deverá identificar o infrator, no ato da autuação. Caso isto não seja possível, a identificação poderá ser feita mediante diligência complementar em momento posterior.
  • 4. A aplicação da medida administrativa de remoção do material, deverá ser precedida do preenchimento do recibo de recolhimento.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. Estabelecimento depositando mercadoria no passeio, acarretando prejuízo à circulação de pedestres.
  • 2. Restaurante depositando mesas e cadeiras no passeio, sem autorização.
  • 3. Material de construção depositado no passeio, prejudicando a circulação de pedestres.
  • 4. Equipamentos depositados na via expostos à venda distribuídos por toda a calçada.
  • 5. Oficina utilizando o canteiro central da via como depósito de veículos irrecuperáveis, sinistrados ou desmontados.

Informações Complementares

Não há.


Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.5. Responsabilidade Solidária: I. Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades, toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
  • 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
  • 8.7. Medidas Administrativas Inominadas: Além das medidas administrativas relacionadas no artigo 269, o CTB prevê medidas administrativas específicas para as infrações dos artigos 221 (apreensão das placas irregulares), 243 (recolhimento de placas e documentos), 245 (remoção de mercadoria e material), 255 (remoção de bicicleta) e 278 (retorno ao ponto de evasão).