617-31 - Deixar de dar preferência em interseção ñ sinaliz, a veíc circulando por rodovia.
Artigo CTB: Art. 215, I, a.
Tipificação do Enquadramento
Deixar de dar preferência de passagem em interseção não sinalizada a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória.
Gravidade:
GRAVE
Pontuação: 5 pontos
Pontuação: 5 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Quando Autuar
- 1. Veículo que cruzar ou acessar rodovia por local não sinalizado e não der preferência àquele que circula pela rodovia.
Quando NÃO Autuar
- 1.1. Com sinalização, utilizar enquadramento específico: Placa R-2 (Dê a preferência): 618-10, art. 215 ou
- 1.2. Com sinalização, utilizar enquadramento específico: Placa R-1 (Parada Obrigatória): 605-02, art.
- 208.
- 2. Veículo que circule por via que acesse rotatória não sinalizada, não der preferência de passagem aos veículos que por ela estejam circulando, utilizar enquadramento específico: 617-32, art. 215, I, a.
Definições e Procedimentos
- - a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Condutor deixou de dar preferência a outro veículo que circulava pela rodovia.
Informações Complementares
1. Desenho Ilustrativo:
Ilustrações
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.