584-34 - Deixar de indicar c/antec, med gesto de braço/luz indicadora, mudança de faixa.
Artigo CTB: Art. 196.
Tipificação do Enquadramento
Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação.
Gravidade:
GRAVE
Pontuação: 5 pontos
Pontuação: 5 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Quando Autuar
- 1. Veículo que não sinaliza com luz ou gesto com antecedência a manobra de mudança de faixa, inclusive para efetuar passagem ou ultrapassagem.
- 2. Veículo que sinaliza a mudança de direção contrária à sinalizada.
Quando NÃO Autuar
- 1. Veículo que não sinaliza uma manobra proibida, utilizar enquadramento específico para o movimento realizado.
- 2. Em local sinalizado com Linha Simples Contínua - LMS-1 (contínua branca) e placa R-8a ou R-8b, veículo que transpor da faixa esquerda para a direita ou vice-versa, utilizar enquadramento específico: 570,30, art. 185.
- 3. Veículo estacionado/parado que inicia a marcha sem sinalizar, com antecedência, mediante luz indicadora ou gesto, utilizar enquadramento específico: 584-31, art. 196.
- 4. Veículo em movimento, que ao parar para efetuar embarque/desembarque ou estacionar, não sinaliza com antecedência, mediante luz ou gesto, utilizar enquadramento específico: 584-32, art. 196.
- 5. Veículo que não sinalize com antecedência a manobra de conversão, retorno ou entrada/saída de lote lindeiro, utilizar enquadramento específico: 584-33, art. 196.
Definições e Procedimentos
- 1. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
- 2. GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada.
- 3. FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.
- 4. Constatado defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas, autuar concomitantemente com o enquadramento: 676-90, art. 230, XXII.
- 5. Os gestos convencionais do condutor são aqueles mostrados no item 1 das “Informações Complementares” desta ficha.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Condutor mudou da faixa da esquerda para a direita sem sinalizar com luz ou gesto a manobra.
- 2. Condutor efetuou ultrapassagem sem sinalizar com antecedência a manobra.
Informações Complementares
1. Gestos dos Condutores:
Ilustrações
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (4)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7. Autuação — Infrações Concomitantes: São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas da outras.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.