574-62 - Transitar em local/horário não permitido pela regulamentação - Rodízio.
Artigo CTB: Art. 187, I.
Tipificação do Enquadramento
Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente, para todos os tipos de veículos.
Gravidade:
MEDIA
Pontuação: 4 pontos
Pontuação: 4 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Enquadramentos Correlatos:
574-61
Quando Autuar
- 1. Veículo circulando em desacordo com o disposto em legislação municipal regulamentadora de rodízio de veículos (restrições à circulação de veículos em determinado local, dia, horário, final de placa, etc).
Quando NÃO Autuar
- 1. Veículo liberado pela legislação municipal regulamentadora do rodízio.
- 2. Veículo que transita em via, pista ou faixa de trânsito seletivo em desacordo com o estabelecido pela sinalização de regulamentação: R-10, R-13, R-37, R-38 e/ou na placa de informação complementar, utilizar enquadramento específico: 574-61, art. 187.
- 3. Quando utilizado sistema automático não metrológico, para os veículos elencados no inciso VII, do art. 29 do CTB, desde que caracterizados externamente por pintura ou plotagem.
Definições e Procedimentos
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Automóvel final da placa 4 transitando em dia proibido pela regulamentação municipal.
Informações Complementares
Placa R-10 com Informação Complementar:
Ilustrações
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.