552-50 - Estacionar na contramão de direção.
Artigo CTB: Art. 181, XV.
Tipificação do Enquadramento
Estacionar o veículo na contramão de direção.
Gravidade:
MEDIA
Pontuação: 4 pontos
Pontuação: 4 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Enquadramentos Correlatos:
565-70
Quando Autuar
- 1. Veículo estacionado na contramão de direção, em via com duplo sentido de circulação, mesmo sem sinalização horizontal.
- 2. Veículo estacionado na contramão de direção em via com sentido único de circulação.
Quando NÃO Autuar
- 1. Veículo parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, na contramão de direção, em via com sentido único ou duplo sentido de circulação, utilizar enquadramento específico: 565-70, art. 182, IX.
Definições e Procedimentos
- 1. ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
- 2. Art 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Veículo estacionado no sentido B/C.
- 2. Veículo estacionado na contramão de direção. Via com sentido único de direção.
Informações Complementares
1. A autuação independe da existência de sinalização.
2. Desenho Ilustrativo:
AUTUAR 552-50
Ilustrações
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (4)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7. Autuação — Infrações Concomitantes: São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas da outras.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.