565-70 - Parar na contramão de direção.
Artigo CTB: Art. 182, IX.
Tipificação do Enquadramento
Parar o veículo na contramão de direção.
Gravidade:
MEDIA
Pontuação: 4 pontos
Pontuação: 4 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Quando Autuar
- 1. Veículo efetuando embarque ou desembarque na contramão de direção em via com duplo sentido de circulação mesmo sem sinalização horizontal.
- 2. Veículo efetuando embarque ou desembarque na contramão de direção em via com sentido único de circulação.
Quando NÃO Autuar
- 1. Veículo estacionado na contramão de direção, em via com sentido único ou duplo sentido de circulação, utilizar enquadramento específico: 552-5, art. 181, X.
Definições e Procedimentos
- 1. Art 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
- 2. PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
- 3. INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Veículo parado no sentido B/C.
- 2. Veículo efetuando embarque na contramão de direção em via com duplo sentido de circulação.
- 3. Veículo efetuando desembarque de passageiro em via de sentido único de circulação.
Informações Complementares
1. A autuação independe da existência de sinalização.
2. Desenho Ilustrativo:
AUTUAR 565-70
Ilustrações
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (2)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.