MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

522-32 - Usar veículo para arremessar sobre os veículos água ou detritos.

Artigo CTB: Art. 171.

Tipificação do Enquadramento

Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos.
Gravidade: MEDIA
Pontuação: 4 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
Enquadramentos Correlatos: 522-31 523-11 523-12

Quando Autuar

  • 1.1. Condutor que intencionalmente atinge outro veículo com água ou detritos que se encontram na pista de rolamento: existindo condições de desviar ou reduzir a velocidade, não o faz;
  • 1.2. Condutor que intencionalmente atinge outro veículo com água ou detritos que se encontram na pista de rolamento: mudando o curso do veículo para arremessá-las.

Quando NÃO Autuar

  • 1. Substância arremessada em pedestres, utilizar enquadramento específico: 522-31, art. 171.
  • 2. Atirar do veículo, ou abandonar na via, objetos ou substâncias, utilizar enquadramento específico: 523-11 ou 523-12, art. 172.

Definições e Procedimentos

  • 1. DETRITOS: sobra de qualquer substância, resíduos, restos, etc.
  • 2. Em pista de rolamento não pavimentada ou com o pavimento em más condições de conservação, considerar a dificuldade em evitar o arremesso de substâncias.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. Arremessou água deliberadamente em outro veículo, mesmo podendo desviar-se da poça.
  • 2. Não diminuiu a velocidade, lançando deliberadamente detritos em outro veículo.

Informações Complementares

Não há.


Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
  • 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
  • 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.