MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

736-61 - Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conec a aparelhagem sonora.

Artigo CTB: Art. 252, VI.

Tipificação do Enquadramento

Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular.
Gravidade: MEDIA
Pontuação: 4 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não

Quando Autuar

  • 1. Condutor que transita utilizando fone(s) no(s) ouvido(s), ainda que em imobilização temporária.

Quando NÃO Autuar

  • 1. Condutor dirigindo veículo utilizando-se de telefone celular, sem que esteja segurando ou manuseando, ainda que em imobilização temporária, utilizar enquadramento específico: 73662, art. 252, VI.
  • 2. Condutor que dirige segurando telefone celular, ainda que em imobilização temporária, utilizar enquadramento específico: 76331, art. 252, § único.
  • 3. Condutor dirigindo veículo manuseando o telefone celular, ainda que em imobilização temporária, utilizar enquadramento específico: 76332, art. 252, § único.

Definições e Procedimentos

  • 1. A utilização de fone(s), ainda que em apenas um dos ouvidos, constitui infração deste dispositivo.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. Condutor dirigindo veículo utilizando fones em ambos os ouvidos, conectados à aparelhagem sonora.
  • 2. Condutor dirigindo veículo utilizando apenas um fone de ouvido, conectado à aparelhagem sonora.

Informações Complementares

Não há.


Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
  • 7. Autuação — Infrações Concomitantes: São concomitantes aquelas infrações que ocorrem de maneira independente umas da outras.
  • 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.