MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

729-30 - Utilizar o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência.

Artigo CTB: Art. 251, I.

Tipificação do Enquadramento

Utilizar o pisca-alerta do veículo, exceto em imobilizações ou situações de emergência.
Gravidade: MEDIA
Pontuação: 4 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
Enquadramentos Correlatos: 554-11 730-70

Quando Autuar

  • 1. Condutor que utiliza o pisca-alerta fora das situações de imobilizações ou situações de emergência. Informações Complementares: Não há.

Quando NÃO Autuar

  • 1. Condutor que utiliza o pisca-alerta para imobilização temporária do veículo, para a passagem de pedestres, ciclistas ou animais, de modo a advertir os veículos que seguem atrás.
  • 2. Quando o veículo está utilizando o pisca-alerta em via em que seu uso é determinado pela regulamentação (CTB - art. 40, V, “b”).
  • 3. Veículo estacionado em desacordo com o estabelecido nas informações complementares da sinalização de regulamentação: R-6b "uso do pisca-alerta", enquadramento específico: 554-11 art. 181, XVII.
  • 4. Veículo que troca a luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, utilizar enquadramento específico: 730-70, art. 251, II.

Definições e Procedimentos

  • - a) em imobilizações ou situações de emergência;
  • - b) quando a regulamentação da via assim o determinar.
  • 2. PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência.
  • 3. Lanterna de Advertência (pisca-alerta): operação simultânea de todas as lanternas indicadoras de direção para mostrar que o veículo encontra-se imobilizado ou, temporariamente está em situação de emergência ou representa perigo especial aos demais usuários da via.
  • 4. IMOBILIZAÇÃO - interrupção de marcha do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito.
  • 5. Veículo imobilizado no leito viário, em situação de emergência, além de acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta), deverá providenciar a colocação do triângulo de sinalização, ou similar, à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo, de modo visível.
  • 6. Área de estacionamento de curta duração é a parte da via sinalizada para estacionamento não pago, com uso obrigatório do pisca-alerta ativado, em período de tempo determinado e regulamentado de até 30 minutos.
  • 7. A utilização do pisca-alerta não autoriza o veículo a estacionar ou parar em local proibido ou fora da regulamentação da via, devendo ser aplicada a infração correspondente à situação encontrada, além daquela prevista nesta ficha.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. Veículo transitando com o pisca-alerta ligado, não caracterizando situação de emergência.

Informações Complementares

Não há.


Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
  • 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
  • 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.