725-00 - Em mov de dia, deixar de manter acesa luz baixa veíc transp coletivo faixas/pistas destinadas.
Artigo CTB: Art. 250, I, c.
Tipificação do Enquadramento
Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesa a luz baixa de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas.
Gravidade:
MEDIA
Pontuação: 4 pontos
Pontuação: 4 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Quando Autuar
- 1. Veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixa/pista a ele destinada sem acender a luz baixa, durante o dia.
Quando NÃO Autuar
- 1. Veículo com sistema de iluminação defeituoso ou com lâmpadas queimadas, utilizar enquadramento específico: 676-90 Art. 230, XXII.
- 2. Veículo de transporte coletivo de passageiros, que transita sem acender a luz baixa durante a noite, fora da faixa/pista a ele destinada, utilizar enquadramento específico: 723-40, 250, I, a.
Definições e Procedimentos
- 1. Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: § 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. O ônibus circulava pela faixa a ele destinada sem acender o farol baixo, durante o dia.
Informações Complementares
1. Resolução Contran nº 970/2022: dispõe sobre as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, de
iluminação e seus dispositivos, bem como sobre o uso de lanternas especiais em veículos.
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.