600-95 - Executar operação de retorno nos túneis.
Artigo CTB: Art. 206, II.
Tipificação do Enquadramento
Executar operação de retorno passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados
Gravidade:
GRAVISSIMA
Pontuação: 7 pontos
Pontuação: 7 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Quando Autuar
- 1. Movimento de retorno executado em túnel ou passagem subterrânea, com ou sem linha divisora de fluxos opostos (LFO).
Quando NÃO Autuar
- 1. Movimentos de conversão à direita ou à esquerda.
Definições e Procedimentos
- 1. RETORNO: movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos.
- 2. TÚNEL: é a obra de arte usada para atravessar um grande maciço rochoso ou terroso, onde não seja recomendável fazê-lo em corte (ABNT).
- 3. PASSAGEM SUBTERRÂNEA: obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.
- 4. Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Veículo executou operação de retorno em túnel.
- 2. Veículo executou operação de retorno em passagem subterrânea.
Informações Complementares
1. Desenho Ilustrativo:
Ilustrações
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (2)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.