594-02 - Ultrapassar pela contramão nos viadutos.
Artigo CTB: Art. 203, III.
Tipificação do Enquadramento
Ultrapassar pela contramão outro veículo nas pontes, viadutos ou túneis.
Gravidade:
GRAVISSIMA
Pontuação: 7 pontos
Pontuação: 7 pontos
Penalidades:
MULTA
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
NAO_APLICAVEL
Não
Quando Autuar
- 1. Veículo que ultrapassa, pela contramão, em viaduto, inclusive nas suas alças. Informações Complementares: Não há.
Quando NÃO Autuar
- 1. Veículo que passa em viaduto.
- 2. Veículo que transita pela contramão de direção em via com duplo sentido de circulação, utilizar enquadramento específico: 572-00, art. 186, I.
- 3. Veículo que ultrapassa pela contramão nas curvas sem visibilidade suficiente, utilizar enquadramento específico: 592-41, art. 203, I.
- 4. Veículo que ultrapassa pela contramão nas faixas de pedestre, utilizar enquadramento específico: 593-20, art. 203, II.
- 5. Veículo que ultrapassa pela contramão outro veículo nas pontes, viadutos ou túneis, utilizar enquadramento específico: art. 230, III.
- 6. Veículo que ultrapassa em local sinalizado com linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela, utilizar enquadramento específico: 596-70, art. 203, V.
Definições e Procedimentos
- 1. VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.
- 2. A alça de entrada e/ou saída é parte integrante do viaduto.
- 3. Via elevada ou elevado equipara-se a viaduto para fins de fiscalização.
- 4. ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
- 5. FORÇAR PASSAGEM - veículo que ao realizar ou tentar realizar ultrapassagem, força a passagem entre dois outros veículos que estejam circulando em sentidos opostos e próximos a passar um pelo outro, gerando situação de risco (saída de qualquer dos veículos para o acostamento e/ou para outra faixa, diminuição de velocidade, entre outras situações).
- 6. PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.
- 7. Art. 32 - O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
- 8. Se o condutor forçar passagem entre veículos, autuar também pela infração prevista no art. 191, 579-70.
Exemplos e Observações (AIT)
- 1. Ultrapassou outro veículo no viaduto.
- 2. Ultrapassou pela contramão outro veículo, pela alça do viaduto.
Informações Complementares
Não há.
Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)
Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.
- 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
- 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.