MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

578-90 - Seguir veículo em serv urgência devid identific p/ alarme sonoro/ilum.

Artigo CTB: Art. 190.

Tipificação do Enquadramento

Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente.
Gravidade: GRAVE
Pontuação: 5 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não

Quando Autuar

  • 1. Veículo que segue outro veículo em serviço de urgência, devidamente identificado e com seus dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente acionados.

Quando NÃO Autuar

  • 1. Caso o veículo que esteja sendo seguido não tenha acionado os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente.

Definições e Procedimentos

  • 1. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] VII os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. O veículo seguia ambulância com os dispositivos acionados.
  • 2. O veículo seguia viatura policial com os dispositivos acionados.
  • 3. O veículo seguia a viatura de fiscalização e operação de trânsito com os dispositivos acionados.

Informações Complementares

Não há.


Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (2)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
  • 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.