MBFT

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito

566-50 - Parar em local/horário proibidos especificamente pela sinalização.

Artigo CTB: Art. 182, X.

Tipificação do Enquadramento

Parar o veículo em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Parar).
Gravidade: MEDIA
Pontuação: 4 pontos
Penalidades:
MULTA
Infratores:
CONDUTOR
Medidas Administrativas:
NAO_APLICAVEL
Não
Enquadramentos Correlatos: 556-80

Quando Autuar

  • 1. Veículo efetuando embarque ou desembarque em local sinalizado com placa R-6c (proibido parar e estacionar).
  • 2. Veículo efetuando embarque ou desembarque em local/horário sinalizado com placa R-6c (Proibido Parar e Estacionar) em desobediência a informação complementar de horário, carga e descarga, tipo de veículo, etc.

Quando NÃO Autuar

  • 1. Veículo estacionado em local sinalizado com placa R-6c (proibido parar e estacionar), utilizar enquadramento específico: 556-80, art. 181, XIX.

Definições e Procedimentos

  • 1. PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
  • 2. INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito.

Exemplos e Observações (AIT)

  • 1. Veículo parado em local com placa R-6c (proibido parar e estacionar), visível.

Informações Complementares

1. Necessita de R6c ou R6c com informação complementar.

2. Desenho ilustrativo:

AUTUAR 566-50

AUTUAR 566-50

Ilustrações

Ilustração da Ficha

Regras Aplicáveis da Parte Geral do MBFT (3)

Consulte também a Parte Geral completa para regras gerais de autuação, abordagem e glossário de siglas.

  • 6.2. Responsabilidade — Condutor: Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
  • 7. Autuação — Infrações Concorrentes: São aquelas em que o cometimento de uma infração implica necessariamente o cometimento de outra.
  • 7.1. Fiscalização de Veículos de Emergência por Equipamentos Eletrônicos: Não deverão ser processadas as imagens registradas por equipamentos medidores de velocidade do tipo fixo ou por sistemas automáticos não metrológicos, nas condutas de circulação, estacionamento e parada para os veículos elencados no inciso VII do artigo 29 do CTB, desde que estejam devidamente caracterizados externamente por pintura ou plotagem, que identifique o veículo de relance, na forma definida pelo próprio órgão.